PREÂMBULO
A formação profissional, para além de contemplar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica emergente neste início de milénio. Durante tempo demais, houve quem acreditasse que os recursos humanos poderiam ser considerados como “instrumentos auxiliares” de uma política de desenvolvimento. Felizmente, este equívoco é do passado. As modernas teorias do desenvolvimento compreendem que os recursos humanos desempenham um papel estratégico e central em qualquer processo de transformação social e económica.
É já dessa experiência quotidiana que se vive na generalidade dos países em desenvolvimento. Ganham aqueles que apostam na qualificação e perdem os que dão prioridade ao capital ou à mão-de-obra não qualificada. As escolas profissionais inserem-se numa política educativa de mudança que atribuiu um lugar de destaque à educação técnica, tecnológica e artística, enquanto modalidade especial de educação escolar (alínea b, do n.º 1, do artigo 16º, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e tem enquadramento legal através do Decreto-Lei n.º 401/91. Inicialmente regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro que foi posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, sofrem hoje um processo de reestruturação organizacional por força do disposto no Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, em virtude de se terem verificado algumas fragilidades e ambiguidades relativas, nomeadamente, ao processo de criação, à natureza jurídica dos promotores e sua relação com os órgãos de gestão, bem como ao modelo de funcionamento. Pretende-se assim com este diploma renovar a aposta no ensino profissional, consolidar as escolas profissionais como instituições educativas e aperfeiçoar alterando o modelo de financiamento em vigor.
Posteriormente, e procedendo a uma reforma que constitui uma componente estratégica e nuclear no âmbito de uma política de educação determinada em obter resultados, efectivos e sustentados, na formação e qualificação dos jovens para os desafios da contemporaneidade e para as exigências do desenvolvimento pessoal e social, surge o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens referentes ao nível secundário de educação. Este Decreto-Lei foi rectificado pela declaração de rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela declaração de rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril. Por sua vez, a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, aprova o regime de criação, organização e gestão de currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, ao contrato programa assinado em 21 de Junho de 1991, entre o GETAP – Gabinete de Educação Tecnológica Artística e Profissional e as Câmaras Municipais de Oliveira do Hospital e Tábua, surgiu no ano lectivo de 1999/2000 a ADEPTOLIVA – Associação para o Desenvolvimento do Ensino Profissional dos Concelhos de Tábua, Oliveira do Hospital e Arganil, entidade proprietária da EPTOLIVA – Escola Profissional de Oliveira do Hospital, Tábua e Arganil.
A EPTOLIVA – Escola Profissional de Oliveira do Hospital, Tábua e Arganil, tem sede em Oliveira do Hospital e possui pólos nas delegações existentes nos concelhos de Tábua e Arganil. O presente Regulamento, pretende instituir um conjunto de normas e princípios que visam contribuir para um melhor funcionamento do estabelecimento nas suas mais diversas vertentes e promover um adequado relacionamento de toda a comunidade escolar. O documento em apreço define o regime de funcionamento da EPTOLIVA, de cada um dos órgãos da sua Estrutura Orgânica, das estruturas de Orientação Educativa e dos Serviços de Apoio Educativo, bem como os direitos e deveres de todos os elementos da comunidade.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação
A Escola Profissional adopta a designação de EPTOLIVA – Escola Profissional de Oliveira do Hospital, Tábua e Arganil, adiante abreviada por EPTOLIVA, e tem por objecto a criação, organização e funcionamento de cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior, bem como outras actividades de educação – formação que se encontram previstas nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.
Artigo 2.º
Natureza e Atribuições
1. A EPTOLIVA é um estabelecimento de ensino de natureza privada, que prossegue fins de interesse público, gozando de autonomia sem limitações, de natureza cultural, científica, tecnológica, pedagógica, administrativa e financeira, para além das decorrentes da Lei.
2. São atribuições da EPTOLIVA:
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a) Contribuir para a formação integral dos jovens proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
-
b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a Escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;
-
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
-
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado do país, particularmente nos âmbitos regional e local;
-
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
Artigo 3.º
Tutela
A EPTOLIVA, no desempenho da sua actividade está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministério da Educação. Artigo 4.º
Actividades da Escola Profissional
1. A EPTOLIVA desenvolve cursos profissionais de nível secundário organizados nos termos do estipulado nos artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro. Os cursos criados a partir do ano lectivo 2004/2005, são organizados segundo o estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e na Portaria n.º 550 – C/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto.
-
a) A frequência dos cursos ministrados na Escola é facultada aos jovens que concluírem o 3.º ciclo do ensino básico com vista a um percurso educativo e orientado para a inserção no mundo do trabalho;
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b) Atribui diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário de educação;
-
c) A conclusão com aproveitamento confere um nível de qualificação e o direito a certificação profissional de nível III;
-
d) A conclusão de um curso profissional permite o prosseguimento de estudos/formação num curso de especialização tecnológica ou o acesso ao ensino superior, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento de acesso ao ensino superior;
-
e) Os cursos profissionais são organizados em harmonia com o referencial de formação aprovado para a família profissional em que se integram e agrupados por áreas de formação de acordo com a classificação internacional vigente;
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f) Cada curso traduz a qualificação visada, o plano de estudos, com a indicação das disciplinas, elencos modulares e respectiva organização e articulação com a formação em contexto de trabalho, bem como o perfil de desempenho à saída do curso;
-
g) Os programas das disciplinas são organizados numa estrutura modular de conteúdos de formação, permitindo maior flexibilidade e respeito pelo ritmo de aprendizagem de cada aluno. Os módulos serão de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados;
-
h) A carga horária global prevista no plano de estudos corresponde a 3100 horas, que será compartimentada pelos três anos do ciclo de formação;
-
i) O plano de estudos inclui três componentes de formação:
– componente de formação sócio-cultural comum a todos os cursos e que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;
– componente de formação científica comum a todos os cursos com a mesma área de formação e que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso;
– componente de formação técnica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso, e integram formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho; -
j) A componente técnica contêm obrigatoriamente um período de formação em contexto de trabalho (FCT) que visa a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso
-
k) O sistema de avaliação incide sobre as aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as componentes de formação, e, no final do 3.º ano do ciclo de formação, pela prestação de uma prova final designada como prova de aptidão profissional (PAP), que consiste na elaboração de um projecto pessoal integrador dos diferentes saberes e capacidades desenvolvidas ao longo da formação;
-
l) O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no número anterior e a composição do respectivo júri são definidos pela Portaria 550 – C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto.
2. Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/98, a EPTOLIVA poderá desenvolver outras actividades de educação e formação nos exactos termos constantes do referido artigo e Decreto- Lei.
CAPÍTULO II
PROMOTORES E PARCERIAS
Artigo 5.º
Promotores
1. São promotores da Escola as seguintes entidades:
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• A.D.F. – Antonino Dias Fernandes, Lda.
-
• A. M. Pereira & Pereira, Lda.
-
• Acorfato – Indústria de Confecções, Lda.
-
• Alves Pinto & Vales, Lda.
-
• AMMA – Indústria de Confecções, S.A.
-
• Bonibrinca – Confecções de Brinquedos, Lda.
-
• Cerâmica Tabuense, Lda.
-
• Davion – Indústria de Vestuário, S.A.
-
• Estofos Aquinos, Lda.
-
• Fonseca & Fonseca, Lda.
-
• Galcopor – Galvanizados de Portugal, Lda.
-
• Gecilvelt – Engenharia Civil, Electrotécnica e Topografia, Lda.
-
• Intergran – Granitos do Interior, Lda.
-
• IRAL Distribuição – Distribuição, Assistência e Montagens, Lda.
-
• Irsil – Silva & Irmãos, Lda.
-
• Jorge Alexandre Soledade Marques
-
• Net dryve, formação profissional, acção, mobilização e conhecimento
-
• Pavicer – Pavimentos Cerâmicos, Lda.
-
• Salsicharia Soares & Damião, Lda.
-
• Santa Casa da Misericórdia de Tábua.
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• Socongo, Lda. – Sociedade de Construções de Gouveia.
-
• Socorreias – Materiais de Construção, Aguas e Electricidade Lda.
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• SOLALVA – Mecânica de Precisão, S.A.
-
• Sonae Indústria – Produção e Comercialização de Derivados de Madeira, S.A.
-
• Sotragran – Sociedade Transformadora de Granitos Lda.
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• Supertábua – Supermercados Lda.
-
• VAB – Concessionário Ford, S.A.
-
• Visabeira – Grupo Visabeira SGPS
2. Poderão vir a ser promotoras da Escola outras entidades, desde que para o efeito demonstrem expressamente o seu interesse junto da Direcção da ADEPTOLIVA e sejam aprovadas pela Assembleia Geral dessa entidade.
Artigo 6.º
Parcerias/Projectos
1. A Escola mantém parcerias ou protocolos de cooperação a nível nacional e internacional com as seguintes instituições:
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1.1. República de São Tomé e Príncipe;
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1.2. Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital;
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1.3. Associação Comercial e Industrial de Coimbra;
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1.4. Associação Industrial da Região de Viseu;
-
1.5. Net dryve.
2. Promove o desenvolvimento dos seguintes projectos:
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2.1. Projecto Ciência Viva;
-
2.2. Projecto Sócrates Comenius.
3. Poderão ser constituídas novas parcerias/projectos com outras entidades, desde que se manifestem necessidades no âmbito da formação e incentivos ao aprofundamento dos conhecimentos e competências integradas no sistema de qualificação profissional.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SECÇÃO I
ENTIDADE PROPRIETÁRIA – ADEPTOLIVA
Artigo 7.º
Constituição e Designação
A entidade proprietária da EPTOLIVA é uma associação sem fins lucrativos, denominada ADEPTOLIVA – Associação para o Desenvolvimento do Ensino Profissional dos Concelhos de Tábua, Oliveira do Hospital e Arganil. Artigo 8.º Estrutura Orgânica A estrutura orgânica da ADEPTOLIVA é composta pelos seguintes órgãos:
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a) Assembleia Geral;
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b) Direcção;
-
c) Conselho Fiscal.
Artigo 9.º
Principais Atribuições e Competências
1. Contribuir para a formação integral dos jovens proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado.
2. Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social identificado no número 2, do artigo 1.º, dos estatutos da ADEPTOLIVA.
3. Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional.
4. Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação, de recursos humanos qualificados que responda às necessidades de desenvolvimento integrado do país, particularmente nos âmbitos regional e local.
5. Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos.
6. Compete à direcção da ADEPTOLIVA:
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a) Representar a EPTOLIVA junto do Ministério da Educação em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
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b) Dotar a EPTOLIVA de estatutos;
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c) Assegurar a gestão administrativa da Escola, nomeadamente conservando o registo de actos de matrícula e inscrição dos alunos, garantindo a conservação dos documentos de registo das actas de avaliação, promovendo e controlando a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e habilitações e ainda a qualidade dos processos e respectivos resultados;
-
d) Acompanhar e verificar a legalidade da gestão administrativa da Escola;
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e) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da EPTOLIVA e proceder à sua gestão económica e financeira;
-
f) Responder pela correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos;
-
g) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos;
-
h) Prestar ao Ministério da Educação as informações que este solicitar e incentivar a participação dos diferentes sectores das comunidades escolar e local na actividade da Escola, de acordo com o presente regulamento, o projecto educativo e o plano anual de actividades;
-
i) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da Escola;
-
j) Contratar o pessoal que presta serviço na instituição;
-
k) Representar a EPTOLIVA em juízo e fora dele;
7. Compete, ainda, à Direcção tomar as demais deliberações quanto às responsabilidades financeiras, económicas e administrativas necessárias ao bom funcionamento da ADEPTOLIVA/EPTOLIVA, conforme disposições estatutárias.
SECÇÃO II
ESCOLA PROFISSIONAL – EPTOLIVA
Artigo 10.º
Órgãos
A Escola tem a sua sede em Oliveira do Hospital e dois Pólos em Tábua e Arganil, funcionando em instalações próprias e cedidas pelas respectivas Câmaras Municipais, e compreende os seguintes órgãos:
-
Direcção Executiva
-
Direcção Técnico – Pedagógica
-
Conselho Pedagógico
-
Conselho Consultivo
-
Conselho de Turma
SECÇÃO III
DIRECÇÃO EXECUTIVA
Artigo 11.º
Constituição e Processo de Designação
1. A Direcção Executiva exerce as funções de gestão administrativa da EPTOLIVA.
2. A Direcção Executiva é constituída por um Director Executivo, um Director Pedagógico e um Director Administrativo e Financeiro.
3. A Direcção Executiva poderá ser coadjuvada por um ou mais Assessores/Adjuntos, mediante solicitação desta à Direcção da ADEPTOLIVA.
4. A Direcção Executiva é designada nos termos previstos dos Estatutos da EPTOLIVA.
Artigo 12.º
Atribuições e Competências
Compete à Direcção Executiva:
1. Exercer, em regime de delegação de competências e de cujo desenvolvimento dará conta nas reuniões da Direcção da ADEPTOLIVA, as competências previstas na alínea c), do n.º 1, do artigo 16.º dos Estatutos da ADEPTOLIVA;
2. Colaborar na execução e apreciar o Plano Anual de Actividades, apresentado pela Direcção Técnico – Pedagógica, e submetê-lo à consideração e aprovação da Direcção da ADEPTOLIVA, para posterior encaminhamento à Assembleia Geral da mesma;
3. Apreciar os instrumentos previsionais da gestão da Escola, nomeadamente, o orçamento, origem e aplicação de fundos, apresentados pelo Director Administrativo e Financeiro, submetê-los à consideração e aprovação da Direcção da ADEPTOLIVA, para posterior encaminhamento à Assembleia Geral da mesma;
4. Apreciar o Relatório e Contas, elaborados pelo Director Administrativo e Financeiro, e submetê-lo à consideração e aprovação da Direcção da ADEPTOLIVA, para posterior encaminhamento à Assembleia Geral da mesma;
5. Colaborar na execução e apreciar o Regulamento Interno e o Projecto Educativo da EPTOLIVA, e submetê-lo à consideração e aprovação da Direcção da ADEPTOLIVA, sendo que, o Projecto Educativo da Escola será posteriormente encaminhado à Assembleia Geral da Entidade Proprietária;
6. Dirigir e coordenar as actividades dos Coordenadores de Pólo, na qualidade de responsáveis pelas Delegações da Entidade Proprietária;
7. Dirigir o Pessoal Docente e Não Docente ao serviço da EPTOLIVA;
8. Exercer as demais funções, competências e responsabilidades que, pelo presente regulamento, pelos estatutos da EPTOLIVA e demais legislação em vigor, lhe são destinadas.
Artigo 13.º
Funcionamento
A Direcção Executiva exercerá a sua actividade e funcionamento de acordo com a lei em vigor e em conformidade com os estatutos da ADEPTOLIVA.
Artigo 14.º
Regime de Substituição
O Director Executivo será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Director Pedagógico nos assuntos de índole pedagógica.
SECÇÃO IV
DIRECÇÃO TÉCNICO – PEDAGÓGICA
Artigo 15.º
Constituição e Processo de Designação
1. A Direcção Técnico – Pedagógica é constituída, pelo(s): a) Director Pedagógico b) Coordenadores de Pólo
2. O Presidente da Direcção Técnico – Pedagógica é o Director Pedagógico, competindo-lhe especialmente representar a Direcção Técnico – Pedagógica e assumir todos os poderes e funções necessários ao seu bom funcionamento.
3. O Director Pedagógico será nomeado pela Direcção da ADEPTOLIVA.
4. Os Coordenadores de Pólo serão nomeados pela Direcção da ADEPTOLIVA, sob proposta do Presidente da respectiva Câmara Municipal que representam.
Artigo 16.º
Atribuições e Competências
1. Compete à Direcção Técnico – Pedagógica o exercício das competências previstas no artigo 17.º, do Decreto – Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, designadamente as seguintes:
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a) Organizar e oferecer cursos e demais actividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;
-
b) Conceber e formular sob orientação da Entidade Proprietária, da Direcção Executiva e dos órgãos consultivos, o Projecto Educativo da EPTOLIVA, adoptar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
-
c) Representar a EPTOLIVA junto do Ministério Educação em todos os assuntos de natureza pedagógica;
-
d) Planificar as actividades curriculares;
-
e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;
-
f) Garantir a qualidade de ensino;
-
g) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola e de toda a comunidade escolar em geral.
2. Compete ainda à Direcção Técnico – Pedagógica:
-
a) Dar conhecimento à Direcção da ADEPTOLIVA, da necessidade de recrutamento de pessoal docente;
-
b) Distribuir o serviço docente e não docente;
-
c) Definir os critérios de selecção dos alunos;
-
d) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
-
e) Conceber, juntamente com a Direcção Executiva, uma proposta de Plano Anual de Actividades e de Regulamento Interno;
-
f) Promover iniciativas que integrem a EPTOLIVA de forma activa no meio social, cultural e empresarial;
-
g) Aprovar os planos de formação em contexto de trabalho dos cursos;
-
h) Garantir a realização de estágios/formação em contexto de trabalho e actividades de cooperação e parcerias a nível regional, nacional e internacional.
Artigo 17.º
Regime de Funcionamento
1. A Direcção Técnico – Pedagógica é presidida pelo Director Pedagógico e reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente e sempre que o seu Presidente a convocar.
2. A reunião será comunicada através de convocatória efectuada com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 18.º
Coordenação dos Pólos
1. Conforme o previsto nos Estatutos da EPTOLIVA, cada Pólo terá um Coordenador responsável, proposto por cada um dos representantes das Câmaras Municipais a que dizem respeito.
2. São atribuições dos Coordenadores de Pólo:
-
2.1. Apoiar a planificação da componente lectiva de formação e supervisionar o seu desenvolvimento e execução;
-
2.2. Representar o respectivo Pólo no Conselho Pedagógico;
-
2.3. Supervisionar a organização dos processos individuais dos alunos;
-
2.4. Assegurar o funcionamento quotidiano das actividades lectivas, não lectivas e de complemento curricular, bem como a articulação entre elas e demais procedimentos que ao nível pedagógico promovam a qualidade de ensino da EPTOLIVA na ausência do Director Executivo;
-
2.5. Proceder à gestão administrativa do Pólo de modo a facilitar o tratamento final de todos os dados na Sede.
3. Nos Pólos, os Coordenadores assumem, por delegação de competências, a gestão corrente de índole pedagógica e administrativa.
SECÇÃO V
DIRECTOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Artigo 19.º
Designação
O Director Administrativo e Financeiro será designado pela Direcção da ADEPTOLIVA.
Artigo 20.º
Atribuições e Competências
Compete ao Director Administrativo e Financeiro gerir administrativa e financeiramente a Escola, nomeadamente:
-
a) Responder pelo resultado do exercício da gestão administrativa e financeira;
-
b) Apresentar ao Director Executivo instrumentos previsionais de gestão, nomeadamente orçamento e mapa de origem e aplicação de fundos;
-
c) Definir e apresentar ao Director Executivo planos e políticas de investimentos necessários ao bom funcionamento e consolidação da Escola;
-
d) Apresentar às Direcções da ADEPTOLIVA e EPTOLIVA os resultados da gestão administrativa e financeira da Escola;
-
e) Obter, gerir e controlar a aplicação de fundos e financiamentos de diferentes entidades ou instituições.
SECÇÃO VI
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 21.º
Constituição e Designação
1. O Conselho Pedagógico é constituído por:
-
a) Director Pedagógico;
-
b) Coordenadores de Pólo;
-
c) Psicólogo e Responsável pelo Gabinete de Orientação Escolar e Profissional;
-
d) Coordenadores de Curso;
-
e) Professor representante dos Directores de Turma;
-
f) Presidente da Associação de Estudantes;
-
g) Um representante dos Pais/Encarregados de Educação.
2. O Conselho Pedagógico será presidido pelo Director Pedagógico.
Artigo 22.º
Atribuições e Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
1. Apresentar propostas para a elaboração do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades, e pronunciar-se sobre os respectivos projectos.
2. Apresentar à Direcção Técnico – Pedagógica estudos e propostas tendentes a melhorar a qualidade de formação.
3. Pronunciar-se sobre a proposta do Regulamento Interno e respectivas alterações.
4. Aprovar o calendário anual, os critérios de avaliação da Prova de Aptidão Profissional e a respectiva constituição do júri de avaliação.
5. Avaliar a qualidade do ensino e aprendizagem mediante metodologias e critérios predefinidos.
6. Apoiar e incentivar as iniciativas de índole formativa e cultural.
7. Propor à aprovação da Direcção Técnico – Pedagógica o plano de formação em contexto de trabalho.
8. Promover a interdisciplinaridade em todos os cursos.
9. Colaborar com a Direcção Técnico – Pedagógica na inventariação das necessidades em equipamento, meios didácticos e em estruturas de apoio.
Artigo 23.º
Regime de Funcionamento
1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por trimestre, uma vez em período prélectivo, uma vez no final do ano lectivo para balanço e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar.
2. O Conselho Pedagógico poderá também ser convocado por dois terços dos seus membros, por motivos devidamente fundamentados e nesses termos aceites pelo seu Presidente.
3. O Conselho Pedagógico será convocado por aviso afixado na sala dos professores, em local a isso destinado, ou mediante circular dirigida aos seus membros que da mesma devem tomar conhecimento.
4. A convocatória será efectuada com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
SECÇÃO VII
CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 24.º
Constituição e Designação
1. O Conselho Consultivo é constituído por:
-
a) Presidente da Direcção da ADEPTOLIVA;
-
b) Director Executivo;
-
c) Director Pedagógico;
-
d) Director Administrativo e Financeiro;
-
e) Coordenadores de Pólo;
-
f) Presidente da Assembleia-Geral da ADEPTOLIVA, na qualidade de representante dos promotores da Escola;
-
g) Um representante dos Pais / Encarregados de Educação, definido nos termos do n.º 4, do artigo 14.º, dos Estatutos da EPTOLIVA;
-
h) Presidente da Associação de Estudantes da Escola;
-
i) Um representante do corpo docente da Escola a eleger, anualmente, no início de cada ano lectivo.
2. O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente da Direcção da ADEPTOLIVA e, na sua falta ou impedimento, por um dos membros da Direcção da ADEPTOLIVA. 19 Artigo 25.º Atribuições e Competências Compete ao Conselho Consultivo:
-
a) Dar parecer sobre o Projecto Educativo da Escola e Plano Anual de Actividades;
-
b) Dar parecer sobre os cursos profissionais a criar e outras actividades de formação;
-
c) Criar condições para a realização da formação em contexto de trabalho;
-
d) Facultar formadores ou outro apoio às disciplinas da componente técnica;
-
e) Pronunciar-se sobre as carências e necessidades formativas da região.
Artigo 26.º
Funcionamento
1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano por altura do início do ano lectivo e extraordinariamente sempre que se justifique.
2. O Conselho Consultivo será convocado pelo seu Presidente, por carta dirigida a cada um dos membros com a antecedência mínima de 8 dias.
SECÇÃO VIII
CONSELHO DE TURMA
Artigo 27.º
Composição
Este Conselho é composto por todos os professores que leccionam à Turma, pelo Delegado de Turma, salvaguardando as reuniões de avaliação, e presidido pelo Director de Turma, com excepção das reuniões realizadas no âmbito da formação em contexto de trabalho e ou prova de aptidão profissional, que serão presididas pelo Coordenador de Curso.
Artigo 28.º
Atribuições e Competências
1. Analisar a situação da Turma e identificar características específicas dos alunos.
2. Analisar os problemas de integração dos alunos e o relacionamento entre professores e alunos da Turma.
3. Colaborar nas acções que favoreçam a inter relação da Escola com a Comunidade.
4. Aprovar as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada professor da Turma nas reuniões de avaliação.
5. Apresentar, para ratificação do Director Pedagógico, as avaliações dos alunos da Turma.
6. Colaborar com a Direcção Técnico – Pedagógica em todas as acções que promovam a melhoria da qualidade do processo educativo e do ambiente escolar.
7. Assegurar a concretização do Plano de Estudos do Curso.
8. Propor, através do seu representante, todas as acções e actividades que contribuam para a concretização com sucesso dos objectivos das componentes de formação sócio-cultural, científica e técnica, não descurando o desenvolvimento de competências transversais a todo o plano de estudos.
9. Definir estratégias de natureza didáctica ou outras a adoptar pelos professores e que visem o melhor desempenho e aproveitamento escolar da Turma.
10. Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à Turma digam respeito.
11. Articular as actividades dos professores da turma, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação de actividades interdisciplinares e de complemento curricular.
Artigo 29.º
Regime de Funcionamento
1. Cada Conselho de Turma é presidido pelo respectivo Director de Turma e reúne anualmente em quatro sessões ordinárias, uma antes do início do ano lectivo e três para formalizar a avaliação qualitativa e quantitativa, e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
2. Os Conselhos de Turma serão convocados pelo Director Pedagógico ou por solicitação dos respectivos Directores de Turma e/ou Coordenadores de Curso, por aviso afixado na sala de professores, em local designado a esse efeito, ou mediante circular dirigida aos seus membros que da mesma devem tomar conhecimento.
3. A Convocatória será efectuada com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
4. O secretário do Conselho de Turma responsável pela elaboração da acta de cada reunião será designado anualmente pelo Director Pedagógico.
Artigo 30.º
Disposições Comuns aos vários Órgãos
1. Para que os órgãos da Estrutura Orgânica da EPTOLIVA deliberem validamente é indispensável a presença nas reuniões da maioria dos respectivos membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos tendo o Presidente de cada órgão, ou quem o substitui, voto de qualidade no caso de empate na votação.
SUBSECÇÃO I
COORDENADOR DE CURSO
Artigo 31.º
Definição e Designação
1. O Coordenador de Curso é o Professor responsável pela coordenação pedagógica e administrativa do respectivo Curso e elemento fulcral na ligação escola / meio envolvente e tecido empresarial.
2. O Coordenador de Curso (C.C.) deve assegurar a ligação entre a acção dos docentes, grupos disciplinares do curso e colaborar com o Director Pedagógico e outros órgãos competentes em todas as tarefas de coordenação pedagógica e administrativa relativas ao respectivo curso, devendo este ser designado, preferencialmente, de entre os formandos que leccionam as disciplinas da componente técnica.
3. O Coordenador de Curso será designado ou nomeado pela Direcção Técnico – Pedagógico. Artigo 32.º
Perfil
O(A) Coordenador(a) de Curso deve:
-
1. Possuir capacidade de liderança;
-
2. Ser motivador e inovador;
-
3. Agir atempadamente na resolução dos problemas que vierem a surgir no âmbito da especificidade do curso e docentes nele intervenientes;
-
4. Possuir boa capacidade de relacionamento e bom senso;
-
5. Ser responsável, mantendo sempre sentido de justiça.
Artigo 33.º
Atribuições e Competências
1. Supervisionar todos os aspectos específicos do curso considerados relevantes para o seu funcionamento.
2. Definir linhas orientadoras do processo ensino/aprendizagem que, segundo o Projecto Educativo da Escola, traduzam a especificidade do curso.
3. Elaborar o Plano de actividades do respectivo Curso, entregando-o à apreciação e aprovação do Director Pedagógico e/ou Coordenador de Pólo no início do ano lectivo, podendo este ser actualizado ao longo do ano lectivo.
4. Orientar, participar e promover a concretização de acções constantes do Plano de Actividades da Escola para o respectivo curso.
5. Assumir as funções, sempre que seja possível, de representante da área técnica do curso que coordena.
6. Propor à Direcção Técnico – Pedagógica a aquisição de materiais, bibliografia e equipamentos específicos para o seu curso.
7. Coordenar o acompanhamento e avaliação do curso.
8. Estabelecer, com o Director de Turma, o acompanhamento da progressão modular e percurso formativo dos alunos da Turma, propondo conjuntamente estratégias viáveis de remediação das insuficiências detectadas quer a nível individual, quer colectivo da Turma.
9. Colaborar com o Director de Turma na preparação das reuniões do Conselho de Turma, transmitindo-lhe as principais conclusões/informações provenientes do Conselho Pedagógico.
10. Presidir às reuniões do Conselho de Turma relativas à preparação e à avaliação da Formação em Contexto de Trabalho, bem como às relativas à Prova de Aptidão Profissional.
11. Representar o Curso/Turma no Conselho Pedagógico.
12. Verificar o cumprimento da carga horária mensal por módulo e disciplina do(s) curso(s) que coordena.
13. Elaborar o mapa mensal com o número de horas previstas e dadas por disciplina/professor e remeter um exemplar do referido mapa ao Director Pedagógico ou Coordenador de Pólo, até ao quinto dia do mês seguinte, àquele a que diz respeito.
14. Organizar, planificar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da componente técnica.
15. Articular com os órgãos da Escola, tudo o que respeita aos procedimentos necessários à realização da Prova de Aptidão Profissional.
16. Elaborar o mapa e distribuir de forma equilibrada, de entre os professores do Conselho de Turma, a gestão e apoio ao acompanhamento das Provas de Aptidão Profissional.
17. Elaborar o mapa e distribuir de forma equilibrada, de entre os professores do Conselho de Turma, a gestão e o apoio ao acompanhamento da Formação em Contexto de Trabalho.
18. Acompanhar todas as fases da Prova de Aptidão Profissional e manter regularmente informados os alunos sobre o seu desenvolvimento e respectiva calendarização.
19. Ser membro do Júri de avaliação da Prova de Aptidão Profissional.
20. Assegurar a articulação entre a Escola e as entidades de acolhimento da Formação em Contexto de Trabalho (FCT), identificando-as, seleccionando-as, preparando os protocolos, participando na elaboração do plano de FCT e dos Contratos de Formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com os professores acompanhantes e Monitores responsáveis pelo acompanhamento dos alunos.
21. Coordenar conjuntamente com os professores acompanhantes e com os responsáveis das Empresas / Instituições, a avaliação da Formação em Contexto de Trabalho.
SUBSECÇÃO II
DIRECTOR DE TURMA
Artigo 34.º
Definição
1. O Director de Turma é o Professor responsável pela orientação pedagógica e educativa dos alunos no seu percurso formativo e elemento fulcral na ligação Escola / Família.
2. Na sua função, o Director de Turma deve privilegiar a coordenação e supervisão do conjunto de aspectos relacionados com a vivência da Turma, tendo como tónica fundamental, proporcionar o desenvolvimento das suas capacidades em ambiente de satisfação plena no seio da comunidade escolar, em estreita ligação com os encarregados de educação e o meio envolvente.
Artigo 35.º
Perfil
O Director de Turma deve:
-
1. Ter boa capacidade de relacionamento e bom senso;
-
2. Ter sentido de justiça e responsabilidade;
-
3. Ter sensibilidade e equilíbrio emocional e descrição;
-
4. Ter capacidade para resolver situações e gerir conflitos;
-
5. Ter capacidade de liderança;
-
6. Ser ponderado, competente, dinâmico e positivo;
-
7. Ser incentivador, tendo capacidade de inovação;
-
8. Ser humano;
-
9. Saber ouvir;
-
10. Estar bem informado e agir atempadamente na resolução dos problemas.
Artigo 36.º
Atribuições e Competências
1. O Director de Turma, nas suas funções deve procurar conhecer cada um dos alunos, de forma a proporcionar aos mesmos uma orientação personalizada, para tanto deverá:
-
a) Conhecer os antecedentes escolares do aluno, relativos ao seu aproveitamento e comportamento, às suas dificuldades e interesses;
-
b) Analisar o comportamento do aluno com a comunidade escolar;
-
c) Orientar o aluno na escolha e participação das actividades de complemento curricular e extra curriculares;
-
d) Preparar o aluno para a sua vida profissional futura, visando a sua realização pessoal e integração social.
2. O Director de Turma deverá ainda desenvolver, as seguintes funções:
-
a) Presidir e preparar as reuniões do Conselho de Turma, excepto as que digam respeito à Prova de Aptidão Profissional e Formação em Contexto de Trabalho;
-
b) Desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida escolar;
-
c) Assegurar a articulação curricular na aplicação dos planos de estudo;
-
d) Garantir aos professores da Turma a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária ao desempenho das actividades próprias da acção educativa;
-
e) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, da assiduidade e das actividades escolares;
-
f) Preparar todos os elementos necessários a integrar nas informações relevantes à ordem de trabalhos das reuniões dos Conselhos de Turma e Conselho Pedagógico;
-
g) Zelar por uma postura correcta e adequada dos seus alunos em todas as actividades escolares;
-
h) Informar periodicamente o aluno da sua situação escolar;
-
i) Actualizar regularmente o registo de faltas dos alunos;
-
j) Convocar e promover reuniões com os encarregados de educação, de modo a facultar-lhes as Pautas de Avaliação Modular, o Registo de Assiduidade e as Avaliações Qualitativa e Quantitativa dos seus educandos, em cada momento de avaliação;
-
k) Apreciar as justificações de faltas dos alunos da Turma de acordo com o estipulado na lei, devendo em caso de dúvida ou omissão, solicitar parecer ao Director Pedagógico ou Coordenador de Pólo;
-
l) Comunicar aos serviços administrativos as desistências de alunos que verifique não serem do conhecimento da escola não estando, por isso, registadas no livro de ponto;
-
m) Comunicar à Direcção Técnico – Pedagógica quaisquer factos ou ocorrências que ponham em causa a progressão de um aluno e sugerir estratégias a adoptar;
-
n) Elaborar e remeter até ao quinto dia de cada mês o mapa de faltas mensal dos alunos, e proceder à sua entrega ao Director Pedagógico ou Coordenador de Pólo e serviços administrativos;
-
o) Elaborar o Mapa com os módulos em atraso dos alunos em cada momento de avaliação;
-
p) Promover a eleição do Delegado e Sub – Delegado de Turma;
-
q) Comunicar aos alunos e encarregados de educação o horário de atendimento semanal definido pela Direcção Técnico – Pedagógica;
-
r) Assegurar uma informação actualizada junto dos pais/encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, da assiduidade e das actividades escolares.
-
s) Realizar o tratamento estatístico/relatório dos inquéritos realizados junto dos alunos e distribuídos no início de cada ano escolar;
-
t) Ser membro do Júri de Avaliação da Prova de Aptidão Profissional.
SUBSECÇÃO III
REPRESENTANTE DOS DIRECTORES DE TURMA
Artigo 37.º
Definição
O Representante dos Directores de Turma é o Professor eleito de entre todos os Directores de Turma dos Cursos em funcionamento em cada ano lectivo.
Artigo 38.º
Competências
Compete ao Representante dos Directores de Turma:
-
1. Coordenar a acção dos Directores de Turma, articulando estratégias e procedimentos mediante as informações emanadas do Conselho Pedagógico e da Direcção Técnico – Pedagógica;
-
2. Submeter ao Conselho Pedagógico e à Direcção Técnico – Pedagógica, as propostas dos Directores de Turma que representa.
-
3. Propor ao Director Pedagógico a marcação das datas das reuniões a realizar com os Directores de Turma.
Artigo 39.º
Funcionamento
As reuniões com os Directores de Turma, deverão realizar-se sempre que possível, oito dias após a realização do Conselho Pedagógico, e/ou em outras situações que se justifiquem.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE APOIO EDUCATIVO
SECÇÃO I
GABINETE DE ORIENTAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL
Artigo 40.º
Âmbito
O Gabinete de Orientação Escolar e Profissional funciona sob supervisão de um técnico desta área, designadamente um psicólogo, que no final de cada ano lectivo, deverá entregar à Direcção Técnico – Pedagógica um relatório crítico das actividades desenvolvidas.
Artigo 41.º
Atribuições e Competências
1. Colaboração no processo de acompanhamento e orientação vocacional dos discentes.
2. Selecção dos candidatos à frequência da Escola.
3. Integração dos novos alunos na Escola, no Curso e na Turma.
4. Análise dos problemas de foro comportamental e psicológico dos alunos.
5. Propor e desenvolver acções, a serem prosseguidas pelo próprio serviço, pelos docentes, Direcção, alunos, famílias e outros agentes, tendentes à resolução de soluções de problemas, visando a integração dos alunos na Turma e na Escola bem como a promoção do sucesso de todos.
6. Articular, entre a Escola e o mundo do trabalho, acções a desenvolver no âmbito da integração dos diplomados na vida activa.
7. Manter actualizado um registo da situação profissional de cada formando após a conclusão do respectivo curso.
Artigo 42.º
Horário
O Gabinete de Orientação Escolar e Profissional possui um horário de atendimento definido pelo Director Pedagógico no início de cada ano lectivo, que será afixado em lugar visível e de fácil consulta junto das instalações onde os serviços funcionam.
SECÇÃO II
GABINETE DE COOPERAÇÃO ESCOLA/PROMOTORES
Artigo 43.º
Âmbito
O Gabinete de Cooperação Escola/Promotores é composto por professores nomeados, anualmente, pela Direcção Executiva.
Artigo 44.º
Atribuições e Competências
1. Promover parcerias entre a Escola e o tecido empresarial da região.
2. Elaborar, e manter actualizado, um registo sobre os dados relativos ao funcionamento e necessidades de formação de cada Empresa / Instituição promotora da EPTOLIVA.
3. Recolher e encaminhar para os órgãos competentes informações para consulta dos alunos, nomeadamente, contactos de empresas promotoras e não promotoras, bem como vagas disponíveis para recrutamento de formados, quer em formação em contexto de trabalho, quer na vida activa.
4. Colaborar nos processos de integração em formação em contexto de trabalho dos alunos.
5. Coadjuvar o Gabinete de Orientação Escolar e Profissional no acompanhamento dos jovens no acesso à vida activa após a conclusão dos respectivos cursos.
6. Articular, entre a Escola e o mundo do trabalho, acções a desenvolver no âmbito da integração dos alunos na formação em contexto de trabalho, bem como a sua inserção na vida activa.
7. Fornecer aos órgãos competentes dados sobre as necessidades de formação sentidas pelo tecido empresarial de forma a que a Escola possa articular adequadamente sua oferta formativa.
8. Nos termos da alínea i), do n.º 1, do artigo 20.º dos estatutos da EPTOLIVA, deverá ser preferencialmente eleito um elemento do Gabinete de Cooperação Escola/ Promotores a estar representado no Conselho Consultivo.
Artigo 45.º
Horário
O Gabinete de Cooperação Escola/Promotores exercerá as suas funções nos termos e condições definidos pela Direcção Executiva, no início de cada ano lectivo.
SECÇÃO III
GRUPOS DISCIPLINARES
Artigo 46.º
Organização de Grupos Disciplinares
1. A instituição de grupos disciplinares obedece a um princípio de organização do trabalho de planificação e interacção transdisciplinares no âmbito dos cursos em funcionamento.
2. O grupo disciplinar é constituído por um conjunto de disciplinas cujos conteúdos têm forte correlação numa determinada área de formação, sendo o trabalho de grupo docente susceptível de contribuir para a concretização dos objectivos de cada curso.
3. Para cada grupo disciplinar será nomeado um professor responsável, pela Direcção Técnico – Pedagógica.
4. Em caso de se verificar a existência de uma disciplina/um professor, em que não fará sentido a instituição de grupos individuais, esta será integrada numa área disciplinar do plano educativo e da formação disponível na Escola.
Artigo 47.º
Conselhos de Grupo Disciplinar
1. O conselho de grupo é constituído por todos os professores que leccionem disciplinas da mesma área e/ou componente de formação e tem as seguintes competências:
-
1.1. Garantir a interdisciplinaridade e articulação dos objectivos e conteúdos de cada disciplina no âmbito do curso e do Projecto Educativo da Escola;
-
1.2. Adequar a gestão dos programas à realidade da Escola e do meio, e propor ao Conselho de Turma e ao Director Pedagógico as alterações que o grupo entenda dever fazer;
-
1.3. Elaborar, de acordo com o princípio definido no ponto anterior, a programação anual e modular das disciplinas e módulos do grupo;
-
1.4. Propor acções a incluir no Plano Anual de Actividades e participar na sua programação, dinamização e execução.
Artigo 48.º
Reuniões de Grupo Disciplinar
1. O conselho de grupo reunirá sempre que necessário, obrigatoriamente no início e final do ano lectivo e, ainda, no decorrer do ano sempre que se achar necessário e útil.
2. As reuniões do conselho de grupo serão convocadas pelo Director Pedagógico.
SECÇÃO IV
DELEGADO E SUBDELEGADO DE TURMA
Artigo 49.º
Definição
Em cada Turma deverá de entre os alunos ser eleito um delegado e um subdelegado.
Artigo 50.º
Atribuições e Competências
1. Zelar pela disciplina da Turma na ausência do professor.
2. Representar a Turma sempre que necessário.
3. Manter os colegas de Turma ao corrente de todos os assuntos que possam ser do seu interesse.
4. Promover e colaborar na manutenção da ordem e higiene da sala de aula.
5. O subdelegado deverá dar apoio ao delegado e substituí-lo na sua ausência.
SECÇÃO V
ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES
Artigo 51.º
Atribuições e Competências
1. Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na Escola.
2. Cooperar com os diversos órgãos da Escola contribuindo para a manutenção da qualidade do ensino e do ambiente escolar.
3. Propor e dinamizar actividades destinadas à comunidade escolar.
SECÇÃO VI
OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS
SUBSECÇÃO I
BIBLIOTECA / ESPAÇO MULTIMÉDIA
Em sala própria funciona a Biblioteca/Espaço Multimédia a utilizar pela Comunidade Escolar. Todo o material, incluindo os livros, poderá ser utilizado e/ou consultado, mediante requisição prévia, junto do funcionário responsável.
Artigo 52.º
Objectivo e Âmbito
1. A Biblioteca é um espaço organizado onde se reúne um conjunto diverso de obras e documentos para consulta e apoio a alunos, professores e funcionários deste estabelecimento de ensino.
2. A Biblioteca tem como principais objectivos:
-
a) Funcionar como local de leitura e trabalho para toda a comunidade escolar, tendo em vista a aquisição e ampliação de conhecimentos e saberes;
-
b) Promover o livro como elemento fundamental na divulgação de ideias e culturas;
-
c) Desenvolver acções tendentes a incutir na comunidade escolar o gosto pela leitura e pelos livros.
-
d) Promover o acesso à informação pela via de utilização de novas tecnologias.
Artigo 53.º
Gestão
1. A gestão da Biblioteca, nas suas diversas vertentes compete ao órgão de gestão da Escola depois de ouvido o Conselho Pedagógico.
2. O órgão de gestão designará de entre os professores da Escola um responsável de Biblioteca, que exercerá funções pelo período de um ano.
Artigo 54.º
Utentes
A utilização da Biblioteca da EPTOLIVA é facultada a todos os alunos, professores e funcionários e restantes elementos da comunidade escolar.
Artigo 55. º
Horário
O horário da Biblioteca é definido anualmente pelo órgão de gestão podendo, contudo, sofrer ajustamentos em função de condicionalismos surgidos ao longo do ano escolar. O horário será afixado em lugar bem visível para todos os utentes.
Artigo 56.º
Condições de Permanência
1. A permanência na Biblioteca só é permitida enquanto houver lugares sentados disponíveis.
2. Não é permitido o consumo de qualquer tipo de géneros alimentares ou bebidas neste espaço.
3. Durante a permanência na Biblioteca deverá ser observado o máximo silêncio, de forma a não prejudicar os outros utentes e a fazer dela um local de leitura, estudo e trabalho.
4. Não é permitida a utilização dos meios informáticos disponíveis na Biblioteca para a prática de jogos.
5. A não observância do disposto nos números anteriores conduzirá ao abandono compulsivo da Biblioteca.
Artigo 57.º
Consulta e Requisição de Livros e outros Materiais
1. A consulta de livros ou outros materiais deve ser antecedida da respectiva requisição.
2. É permitida a requisição de livros para leitura domiciliária. Não é, no entanto, permitida a requisição para consulta domiciliária de enciclopédias, dicionários, materiais audiovisuais, software informático, jornais, revistas, publicações periódicas, e outro classificado como de consulta reservada.
3. Os livros e outros documentos podem ser requisitados para leitura domiciliária por um período de três dias úteis.
4. Os livros considerados didácticos e os materiais audiovisuais podem, porém, ser requisitados por professores por um período superior, desde que absolutamente necessário, e não exceda os oito dias úteis, nem advenha daí qualquer prejuízo para os restantes utentes.
5. As obras de conteúdo literário consideradas de leitura não obrigatória e outros livros que não sejam considerados de estudo podem ser requisitados para leitura domiciliária por um período de duas semanas.
6. Todos os livros e restantes materiais de consulta devem ser entregues antes do período de interrupção das actividades escolares (Natal; Páscoa; Férias grandes) de forma a existir um maior controlo sobre os mesmos. Posteriormente, poderão voltar a ser requisitados dentro dos prazos estipulados.
7. Aos utentes que não respeitem os prazos de entrega dos materiais requisitados serão aplicadas multas remíveis em dinheiro.
8. É fixado, anualmente, pelo órgão de gestão, ouvido o Conselho Pedagógico, o valor da multa a aplicar por cada dia de atraso na devolução. A importância total da multa será a resultante da multiplicação do número de dias em atraso pelo diário acima referido.
9. Os utentes que mantenham materiais requisitados em sua posse para além dos prazos estabelecidos não poderão usufruir dos serviços da Biblioteca enquanto não procederem à devolução dos respectivos materiais e não pagarem as correspondentes multas.
10. A utilização imprópria ou danosa dos materiais requisitados será alvo de uma multa correspondente ao valor do material danificado.
11. As verbas provenientes da cobrança das multas são destinadas ao reequipamento, conservação e renovação do diverso material existente na Biblioteca.
SUBSECÇÃO II
REPROGRAFIA E AUDIOVISUAIS
Artigo 58.º
Conceito e Objectivo
Os serviços de reprografia da EPTOLIVA são os serviços que na Escola procedem à reprodução de documentação escrita de apoio às actividades pedagógico – didácticas. A documentação de natureza administrativa deverá ser policopiada, preferencialmente, nos serviços administrativos da Escola. No que respeita aos materiais audiovisuais proporcionados aos utentes inclui-se todo o material que incida sobre a abordagem dos diversos conteúdos programáticos através do recurso à televisão, vídeo, videoprojector, gravador, retroprojector, projector de slides, rádio, leitor de CD’s e DVD’s, e meios informáticos.
Artigo 59.º
Gestão
A gestão da reprografia e dos audiovisuais é da competência da Direcção Técnico – Pedagógica.
Artigo 60.º
Utentes
São potenciais utentes do serviço de reprografia e dos audiovisuais da EPTOLIVA todos os alunos, professores e funcionários da Escola.
Artigo 61.º
Funcionamento
1. Os serviços de reprodução de documentos deverão ser requisitados em documento próprio, existente na reprografia, com a antecedência mínima de 24 horas de forma a permitir a sua execução em tempo útil.
2. O incumprimento do prazo estipulado no número anterior, desresponsabiliza o funcionário pela não execução atempada dos trabalhos.
3. Sempre que haja necessidade de materiais audiovisuais ou outros, o professor deverá solicitá-los com antecedência, de forma a permitir a sua preparação.
4. A utilização de videoprojector, retroprojector, televisão, leitor de CD’s e DVD’s, computador portátil, entre outros, deverá ser antecedida do respectivo pedido, justificando igualmente tal necessidade.
SUBSECÇÃO III
BAR E SALA DE CONVÍVIO
Artigo 62.º
Condições de Funcionamento
1. O Bar e Sala de Convívio encontram-se abertos no período normal de funcionamento das aulas, de acordo com o horário estipulado e destina-se a ser utilizado por toda a comunidade escolar.
2. Não é permitido o Self-Service. Cada elemento da comunidade escolar terá que aguardar a sua vez de ser atendido, a não ser que para tal esteja autorizado.
SUBSECÇÃO IV
REFEITÓRIO / CANTINA
Artigo 63.º
Âmbito
1. A Escola, mediante protocolos estabelecidos com as Câmaras Municipais ou outras entidades, pode proporcionar o almoço aos alunos nas instalações onde funcionam os seus Refeitórios.
2. Os almoços deverão ser marcados, nos Serviços Administrativos, ou em local e hora a definir, no dia útil anterior, excepto situações devidamente justificadas, no próprio dia até às 10 horas.
3. No caso de o aluno ter marcado o almoço e, por qualquer razão não puder almoçar, é obrigado a avisar os Serviços Administrativos até às 15 horas do dia anterior ou até às 10 horas desse dia, em casos devidamente justificados. Se assim não proceder terá de pagar o preço da refeição.
4. No Refeitório os alunos são obrigados a manifestar o maior civismo quer entre si, quer em relação aos outros utentes, sob pena de verem suspensa a faculdade de continuarem a usufruir desse benefício.
SUBSECÇÃO V
EQUIPAMENTO INFORMÁTICO
A utilização de equipamentos informáticos no Ensino constitui uma ferramenta de trabalho imprescindível na pedagogia actual e um potenciador instrumento de auto-formação dos docentes e formandos. Nesta área, tem-se assistido a uma vertiginosa evolução tecnológica, sem que se tenham gerado mecanismos fiáveis de auto – preservação dos sistemas informáticos, pelo que, face ao uso abusivo ou negligente frequentemente verificado, continuam a ocorrer quebras nos sistemas de hardware/software e consequente insatisfação das necessidades dos utilizadores.
Artigo 64.º
Aplicação e Designação
As disposições desta subsecção aplicam-se a toda a comunidade escolar, tanto ao nível da sede como dos seus pólos. De acordo com as necessidades formativas da escola e dos cursos em funcionamento, serão designados pela Direcção Técnico – Pedagógica um ou mais responsáveis pela gestão e manutenção do equipamento informático existente nos vários espaços da EPTOLIVA 35
Artigo 65.º
Natureza e Objectivos
1. O uso dos equipamentos informáticos deverá ser efectuado com os seguintes objectivos:
-
a. Realização de trabalhos práticos e/ou teórico-práticos obrigatórios;
-
b. Realização de actividades directamente relacionadas com as disciplinas/áreas curriculares dos cursos;
-
c. Realização de actividades de formação complementar.
2. A utilização dos equipamentos informáticos existentes para acesso à Internet, deverá ser efectuada no âmbito dos tópicos atrás referidos, sendo proibidas as consultas de endereços atentatórios da moral e dos bons costumes, nomeadamente pornográficos/eróticos.
3. É obrigatório o registo da utilização de qualquer equipamento informático, em documento próprio existente no espaço em que se encontra, mencionando sempre o período de tempo.
4. Sempre que possível, o aluno/grupo de alunos deve(m) trabalhar nos mesmos computadores, responsabilizando-se assim mais directamente sobre o seu funcionamento e ficheiros de trabalho neles contidos.
5. É expressamente proibido apagar, alterar ou viciar os ficheiros de sistema, bem como quaisquer ficheiros de trabalho pertencentes a terceiros. É importante respeitar escrupulosamente esta regra, pois de certos ficheiros, pela sua dimensão, não pode ser feita cópia de segurança.
Artigo 66.º
Deveres dos Utilizadores
1. Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, dando-lhes um uso adequado.
2. Verificar o funcionamento do equipamento informático que pretende utilizar e comunicar qualquer anomalia que detecte ao(s) responsável(eis).
3. Guardar em dispositivo informático pessoal os ficheiros de trabalho que o permitam.
4. Eliminar os ficheiros de trabalho que já não sejam necessários, disponibilizando assim mais espaço útil no disco rígido.
5. Não efectuar a instalação de qualquer aplicação informática sem o conhecimento e consentimento do(s) respectivo(s) responsável(eis) pelo sistema informático.
6. Repor as aplicações que se encontrem inoperacionais sob a orientação única e exclusiva do(s) responsável(eis) pelo sistema informático.
7. Accionar sempre os mecanismos de detecção de vírus aquando da utilização de qualquer dispositivo informático.
8. Verificar o funcionamento dos equipamentos no início da aula.
9. Responsabilizar-se por desligar todos os equipamentos existentes dentro da sala de aula.
10. É proibida a permanência dos alunos dentro das salas de informática durante os intervalos, a menos que acompanhados de um professor.
11. Registar e comunicar ao(s) responsável(eis) do sistema informático todo e qualquer uso inadequado dos equipamentos por parte de qualquer utilizador.
12. Registar, em impresso próprio existente na sala/biblioteca, qualquer anomalia detectada e encaminhar a mesma ao(s) responsável(eis) do sistema informático.
13. Sempre que se verificar a necessidade de instalação de qualquer aplicação informática necessária para um melhor funcionamento das aulas, comunicar o pedido apenas ao(s) responsável(eis) do sistema informático que, assim que possível deverá proceder à sua instalação.
14. Sempre que possível devem ser utilizados os computadores da biblioteca para a realização dos trabalhos dos alunos, utilizando apenas os computadores das salas de aula em casos extraordinários.
15. O(s) computador(es) existente(s) na sala dos professores deve ser única e exclusivamente utilizado(s) por estes.
16. É proibida a mudança de localização de qualquer equipamento informático.
Artigo 67.º
Incumprimento
1. O incumprimento das normas é objecto de intervenção e passível de aplicação de medidas educativas disciplinares, sempre que apurada a responsabilidade individual ou colectiva.
2. No caso de infracção dos deveres referenciados, constitui obrigação de todos os intervenientes a denúncia de qualquer anomalia ou utilização abusiva do equipamento informático.
3. As medidas educativas disciplinares têm objectivos pedagógicos, visando a correcção do comportamento negligente e/ou deliberadamente negativo, bem como o reforço da formação cívica.
4. As sanções disciplinares são decididas caso a caso, constituindo factores agravantes da responsabilidade a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres.
5. O aluno deve repor a normalidade do sistema e/ou aplicações informáticas que se encontrem inoperacionais, sob a orientação do(s) responsável(eis) do sistema informático.
6. No caso dos alunos, o âmbito de aplicação das sanções pode traduzir-se desde a simples repreensão verbal, passando pela restrição do acesso a meios informáticos, até à suspensão da frequência.
Artigo 68.º
Deveres dos Responsáveis do Sistema Informático
1. Compete ao(s) responsável(eis) do sistema informático a estruturação, configuração e instalação de todo o sistema informático existente na Escola, incluindo o equipamento existente fora das salas de aula.
2. Sempre que seja necessária a instalação de qualquer aplicação informática que vise um melhor funcionamento das aulas, deverá o respectivo responsável proceder à sua instalação ou designar alguém para a realização da tarefa em causa, sendo esta designação válida apenas para a referida situação.
3. Sempre que se verifique qualquer avaria em algum equipamento informático existente na Escola, os responsáveis deverão analisar o problema em causa e solucioná-lo o mais rapidamente possível.
4. Os responsáveis poderão, se assim o entenderem, solicitar apoio e colaboração ao(s) colega(s) docente(s) da área de informática para realização de determinados procedimentos/tarefas.
5. Os responsáveis deverão tomar em consideração quaisquer opiniões que visem um melhor desempenho das suas funções.
6. Os responsáveis deverão igualmente, analisar propostas efectuadas por outros colegas e, se as considerarem convenientes e viáveis, tomar as medidas necessárias para que estas entrem em vigor.
7. Relativamente à aquisição de novos equipamentos, deverão os responsáveis analisar de forma cuidada o fim dos mesmos e, elaborar uma proposta viável que, depois de analisada e aprovada pela Direcção da Executiva, deverá ser enviada a vários fornecedores solicitando o respectivo orçamento, para decisão da Direcção da Entidade Proprietária.
8. No que diz respeito à compra de consumíveis informáticos, deverão adoptar-se medidas idênticas às especificadas no ponto anterior.
9. Compete aos responsáveis a administração e organização do software existente na Escola, sendo expressamente proibido que o mesmo seja utilizado por qualquer outro colaborador da instituição.
10. Sempre que algum colaborador (docente, não docente ou discente) necessite para uso particular de algum software, deverá dirigir-se ao responsável apresentando o seu pedido que, em face da decisão da Direcção da Executiva deverá ceder ou não o software, ficando a mesma registada.
SUBSECÇÃO VI
OFICINA / LABORATÓRIO
A Oficina e/ou Laboratório constituem espaços de trabalho imprescindíveis na pedagogia actual e potenciadoras áreas instrumentais de auto-formação dos docentes e discentes. A utilização e o desenvolvimento de actividades na Oficina e Laboratório, revelam-se de primordial importância na aquisição e desenvolvimento de uma cultura científica, lógica e intelectual, indispensável na formação dos alunos, privilegiando-se estratégias de compreensão através de acções práticas de cariz experimental ou laboratorial, em espaços específicos com condições adequadas a esse efeito.
Artigo 69.º
Aplicação e Regulamentação
1. Em espaços próprios funcionam a Oficina e o Laboratório que reúnem um conjunto diverso de materiais e equipamentos a utilizar por alunos e professores.
2. A Direcção Técnico – Pedagógica designará de entre os professores da Escola, os responsáveis, um pela Oficina e outro pelo Laboratório, que exercerão funções pelo período de um ano.
3. Compete aos professores responsáveis pela Oficina e Laboratório, a inventariação, a estruturação e instalação de todo o material e equipamento específico aos referidos espaços.
4. Todo o material e equipamento existente nestas áreas, poderá ser consultado e/ou utilizado mediante requisição prévia junto dos professores responsáveis e autorização da Direcção Técnico – Pedagógica.
5. A utilização imprópria ou danosa dos materiais e equipamentos será alvo de uma coima correspondente ao valor dos mesmos.
6. A presença de alunos na Oficina e Laboratório, fora das horas de estudo, carece de autorização prévia e deverá ser acompanhada por um docente com respectivo registo do período em que estes lá permanecerem.
7. Não é permitido o consumo de qualquer tipo de géneros alimentares ou bebidas nestes espaços, assim como nas demais salas de aula.
CAPÍTULO V
COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 70.º
Regra Geral
1. Além das obrigações decorrentes da legislação em vigor aplicável aos contratos individuais de trabalho e do presente regulamento interno, os funcionários devem observar as seguintes regras:
-
a) Serão atribuídos a cada funcionário serviços e tarefas específicas, de que serão responsáveis;
-
b) Os funcionários não podem ausentar-se demoradamente do local de serviço, e se tiverem que o fazer, devem providenciar que alguém os substitua.
Artigo 71.º
Deveres
São deveres de cada membro da comunidade escolar:
-
1. Comparecer pontualmente ao serviço e respeitar integralmente os horários fixados;
-
2. Promover o convívio entre todos os elementos, respeito mútuo na disciplina, na correcção de palavras e atitudes;
-
3. Ser solidário para com todos os membros da comunidade escolar;
-
4. Zelar pela conservação e limpeza de toda a escola e colaborar no sentido de se obter melhor aproveitamento de todas as instalações escolares;
-
5. Acatar com respeito, as determinações e orientações dos órgãos superiores, salvo se contrárias aos seus direitos legalmente estabelecidos;
-
6. Colaborar nas actividades escolares e nas diversas iniciativas que tenham em vista a formação integral de toda a comunidade escolar;
-
7. Observar as disposições legais relativas ao consumo de álcool e tabaco, tendo sempre em consideração o carácter nocivo dos mesmos;
-
8. Impedir e nunca participar em jogos de sorte e azar; 9. Não fumar no interior das instalações da Escola (Sede e Pólos).
SECÇÃO I
PESSOAL DOCENTE
Artigo 72.º
Selecção
1. A selecção de pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2. Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.
3. Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e formadores devem possuir as habilitações para os graus correspondentes do ensino secundário regular.
4. Os candidatos à docência da EPTOLIVA, serão seleccionados mediante um concurso aberto e publicado nos vários jornais existentes na região, de acordo com os procedimentos internos para a contratação de docentes.
Artigo 73.º
Competências
Compete fundamentalmente aos docentes:
-
1. Leccionar os programas curriculares, segundo os programas e orientações estabelecidas;
-
2. Participar nas reuniões para as quais forem convocados;
-
3. Proceder ao registo dos sumários das matérias leccionadas, ao registo das avaliações modulares e das faltas dadas pelos alunos no livro de ponto;
-
4. Comunicar ao Director de Turma, por escrito, as faltas disciplinares em formulário próprio designado para o efeito;
-
5. Comunicar sempre que possível e de acordo com os prazos estabelecidos, da impossibilidade de comparecer ao serviço (lectivo e não lectivo), procedendo às respectivas permutas necessárias à sua eventual substituição;
-
6. Cumprir e fazer cumprir as normas emanadas da Direcção Executiva e Técnico – Pedagógica, coresponsabilizando- se com estes órgãos no bom funcionamento e imagem interna e externa da Escola.
Artigo 74.º
Direitos dos Docentes
1. Conhecer o Regulamento Interno da Escola.
2. Serem tratados com correcção por alunos, funcionários, colegas e membros da Direcção.
3. Apresentar à Direcção sugestões e/ou reclamações que, em seu entender, tenham por finalidade melhorar e acção educativa.
4. Estar representados nos órgãos para os quais forem nomeados.
5. Serem informados dos assuntos de interesse, através da sua afixação em local próprio ou outra modalidade.
6. Usufruir de um ambiente de trabalho agradável e confortável, dentro das disponibilidades da Escola.
7. Utilizar gratuitamente todo o material indispensável às actividades escolares.
8. Receber as remunerações que lhe forem devidas.
9. Conhecer o Regulamento de Faltas do Pessoal Docente e Não Docente.
Artigo 75.º
Deveres dos Docentes
1. Cumprir escrupulosamente o seu horário.
2. Cumprir na íntegra a carga horária referente aos Plano de Formação dos cursos que lecciona.
3. Tratar com correcção todos os alunos, funcionários, colegas e membros da Direcção.
4. Não permitir, junto do aluno ou da parte deste, comentários sobre a actuação didáctica de outros professores, pelo risco de desautorização que tal pode implicar e pelo que tem de contrário às normas deontológicas.
5. Participar activamente na vida da Escola, nomeadamente na concretização do Plano de Actividades e Formação.
6. Organizar a distribuição dos módulos a fim de cumprir o programa definido.
7. Ministrar o ensino de forma responsável e eficiente, imprimindo-lhe uma feição prática e dinâmica.
8. Ser o primeiro a entrar na sala de aula e o último a abandoná-la, verificando sempre se a mesma está convenientemente arrumada e limpa.
9. Estabelecer com os alunos um clima familiar, dialogante e motivador, respeitando-os e fazendose respeitar com naturalidade.
10. Manter a disciplina e ordem nas aulas estendendo tal actuação a todos os alunos e dependências da escola.
11. Dar conhecimento ao Director de Turma de quaisquer problemas relacionados com o comportamento, assiduidade e o aproveitamento dos alunos.
12. Entregar na Direcção Técnico – Pedagógica, no final de cada módulo, a ficha descritiva, registo de sumários, exemplar dos testes, grelha de correcção dos testes, critérios de avaliação, ficha de avaliação modular e documento de identificação dos alunos com dificuldades, devidamente preenchidas.
13. Procurar manter com a Direcção e com os colegas um espírito salutar de cooperação, solidariedade e amizade, indispensáveis à criação de um ambiente de trabalho consentâneo com o Projecto Educativo da Escola.
14. Levar ao conhecimento da Direcção Pedagógica todas as deficiências e/ou anomalias que tenha verificado relativamente ao funcionamento da Escola, para que possam ser tomadas as devidas providências.
15. Zelar pela conservação do edifício e do equipamento escolar, tanto nas salas de aula como em qualquer dependência na Escola.
16. Elaborar sempre o sumário da aula, bem como a respectiva numeração, no livro destinado para o efeito e marcar as faltas dos alunos, evitando quaisquer rasuras.
17. Compete ainda ao professor:
-
a) Colaborar com os órgãos pedagógicos nas suas diferentes tarefas, nomeadamente no estabelecimento dos itinerários individuais de formação e nas reuniões periódicas efectuadas para o levantamento de questões pedagógicas e administrativas;
-
b) Esclarecer os alunos antes da leccionação de cada módulo sobre os objectivos que deverão atingir bem como dos materiais indispensáveis;
-
c) Atender os alunos, individualmente ou em grupo, para esclarecimento de dúvidas e desenvolvimento de actividades de diagnóstico e recuperação;
-
d) Manter os alunos informados dos resultados de aprendizagem.
18. Cumprir o Regulamento Interno.
SECÇÃO II
PESSOAL NÃO DOCENTE
SUBSECÇÃO I
PESSOAL ADMINISTRATIVO
Artigo 76.º
Direitos do Pessoal Administrativo
1. Ser respeitado por todos os elementos da comunidade escolar não sendo permitida qualquer tipo de discriminação, seja de religião, crença, convicção política, raça, sexo ou outro qualquer motivo.
2. Ser informado de toda a legislação que lhe diga respeito.
3. Ter acesso a toda a legislação emanada pelo Ministério da Educação.
4. Ter acesso aos mapas de faltas de cada mês e trimestre.
5. Ser informado de todos os assuntos da escola a fim de:
-
a) Poder esclarecer professores, alunos, outros funcionários e público em geral;
-
b) Melhorar a sua participação nas actividades, executando as funções com zelo, honestidade, disciplina, interesse e espírito de iniciativa;
-
c) Conhecer a legislação ou instruções que mais directamente lhe digam respeito;
-
d) Controlar as suas faltas de modo a evitar possíveis erros.
6. Apresentar à Direcção sugestões que entendam poder melhorar o funcionamento da Escola.
7. Participar em todas as actividades e iniciativas tendentes à formação integral da Comunidade Educativa.
8. Auferir os seus vencimentos de acordo com o contrato estabelecido, tendo acesso às folhas de vencimento, através de folha individual relativas a cada mês.
9. Ter as regalias sociais inerentes.
10. Participar em acções de formação e valorização profissional sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
11. Conhecer os procedimentos inerentes ao regime de Faltas do Pessoal Docente e Não Docente. 12. Conhecer o Regulamento Interno.
Artigo 77.º
Deveres do Pessoal Administrativo
1. Tratar com correcção todos os elementos da comunidade escolar e quaisquer pessoas estranhas à Escola que se lhe dirijam.
2. Cumprir o seu horário de trabalho.
3. Assegurar os serviços de expediente geral, bem como de contabilidade.
4. Não prestar informações telefónicas relativas à avaliação dos alunos.
5. Guardar sigilo profissional.
6. Cumprir o Regulamento Interno.
SUBSECÇÃO II
PESSOAL AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA
Artigo 78.º
Direitos do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa
1. Ser respeitado por todos os elementos da comunidade escolar não sendo permitida qualquer tipo de discriminação, seja de religião, crença, convicção política, raça, sexo ou qualquer outro motivo.
2. Apresentar à Direcção sugestões que entendam poder melhorar o funcionamento da Escola.
3. Participar em todas as actividades e iniciativas tendentes à formação integral da Comunidade Educativa.
4. Auferir os seus vencimentos de acordo com o contrato estabelecido, tendo acesso às folhas de vencimento, através de folha individual relativas a cada mês.
5. Participar em acções de formação e valorização profissional sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
6. Ter as regalias sociais inerentes.
7. Conhecer os procedimentos inerentes ao regime de Faltas do Pessoal Docente e Não Docente.
8. Conhecer o Regulamento Interno.
Artigo 79.º
Deveres do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa
1. Tratar com correcção todos os elementos da comunidade escolar e quaisquer pessoas estranhas à Escola que se lhe dirijam.
2. Cumprir o seu horário de trabalho.
3. Zelar pela manutenção do asseio, limpeza, conservação do material didáctico, mobiliário e Património Escolar.
4. Garantir o normal funcionamento dos serviços e actividades escolares, não permitindo quaisquer barulhos ou perturbações.
5. Assegurar que o material escolar necessário ao funcionamento das aulas esteja nos devidos locais, no momento oportuno.
6. Cumprir o Regulamento Interno.
SECÇÃO III
REGIME DE FALTAS DO PESSOAL DOCENTE E NÃO DOCENTE
Artigo 80.º
Definição
1. Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado, reuniões ou actividades de complemento curricular para as quais foi devidamente convocado ou notificado.
2. No caso de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos tempos serão adicionados contando-se estas ausências como faltas na medida em que se perfizerem um ou mais períodos normais diários de trabalho.
3. Relativamente aos trabalhadores docentes será tido como um dia de falta a ausência ao serviço por quatro horas lectivas seguidas ou interpoladas, salvaguardando o disposto n.º 2, do artigo 82.º.
4. Exceptuam-se do disposto no número anterior os professores com horário incompleto, relativamente aos quais se conta um dia de falta quando o número de horas lectivas de ausência perfizer o resultado da divisão do número de horas lectivas semanais por cinco.
5. Em relação aos trabalhadores docentes são também consideradas faltas as provenientes da recusa de participação, sem fundamento, na frequência de cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem, nos moldes que venham a ser regulamentados pelo Ministério da Educação e dentro do período em que essas acções venham a ocorrer.
6. As faltas pelos professores membros dos conselhos pedagógicos e de turma são equivalentes a dois tempos lectivos (a um dia).
7. A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica, quando devidamente convocadas, é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
8. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 81.º
Faltas Justificadas
1. São consideradas faltas justificadas:
-
a) As dadas durante cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau de linha recta (pais e filhos, por parentesco ou adopção plena, padrastos, enteados, sogros, genros e noras);
-
b) As dadas durante dois dias consecutivos por falecimento de outros parentes ou afins da linha recta ou 2º grau da linha colateral (avós e bisavós, por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos, por parentesco, afinidade ou adopção plena, irmãos consanguíneos ou por adopção plena e cunhados) ou de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;
-
c) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento do trabalhador;
-
d) As dadas pelo tempo indispensável para prestar assistência inadiável, no caso de doença súbita ou grave do cônjuge, pais e filhos e outros parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;
-
e) As dadas pelo tempo indispensável ao desempenho de funções em associações sindicais ou em quaisquer outros organismos legalmente reconhecidos que promovam a defesa dos interesses dos trabalhadores;
-
f) As dadas para prestação de provas de exames em estabelecimentos de ensino, ao abrigo do estatuto do trabalhador estudante;
-
g) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
-
h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho ou educando menor;
-
i) As que por lei forem como tal qualificadas;
-
j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
2. As faltas justificáveis, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, com a antecedência mínima de cinco dias.
3. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal, logo que possível.
4. O não cumprimento no disposto nos n.º 2 e 3 deste artigo torna as faltas injustificadas.
5. A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação.
6. As faltas a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento do docente, por maternidade ou paternidade do docente, por acidente em serviço do docente, por isolamento profiláctico do docente e para cumprimento de obrigações legais do docente.
7. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
8. Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
-
a) As dadas nos casos previstos na alínea e), salvo disposição legal contrária ou tratando-se de faltas por membros da comissão de trabalhadores;
-
b) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
-
c) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos; d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
9. Durante o período de doença do trabalhador fica a entidade patronal desonerada do pagamento do subsídio de férias e de Natal correspondente ao período de ausência, desde que o trabalhador esteja abrangido por um regime de segurança social que cubra esta eventualidade, independentemente dos seus termos.
10. Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausência devem ser feitas por escrito em documento próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares, depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
11. Os documentos a que se refere o número anterior serão obrigatoriamente fornecidos pela entidade patronal a pedido do trabalhador.
Artigo 82.º
Faltas Injustificadas
1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2. Tratando-se de faltas injustificadas relativas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar, para os efeitos do número anterior, abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas.
3. Incorre em infracção disciplinar grave o trabalhador que:
-
a) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo ou justificação comprovadamente falsa;
-
b) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados no período de um ano.
4. No caso da apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta minutos ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
5. Exceptuam-se do disposto no número anterior os professores que, no caso de faltarem injustificadamente a um ou mais tempos lectivos, não poderão ser impedidos de leccionar durante os demais tempos lectivos que o seu horário comportar nesse dia.
6. Consideram-se faltas injustificadas as respeitantes à ausência dos docentes a serviço de exames e a reuniões de avaliação de alunos.
SECÇÃO IV
PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 83.º
Direitos
São direitos dos pais e encarregados de educação:
-
1. Participar na vida da Escola;
-
2. Eleger, anualmente, um representante até que seja constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação;
-
3. Ser informado sobre legislação e normas que lhe digam respeito;
-
4. Ser informado do processo educativo e aproveitamento do seu educando após cada um dos momentos de avaliação e, entre estes, no dia e hora fixada para o efeito;
-
5. Ser informado sobre a assiduidade do seu educando;
-
6. Recorrer e ser atendido pelos órgãos da gestão sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do Director de Turma ou na ausência deste por motivo inadiável.
Artigo 84.º
Deveres
São deveres dos pais e encarregados de educação:
-
1. Informar-se e informar a comunidade educativa, de todas as matérias relevantes de todo o processo educativo dos seus educandos e comparecer na Escola por sua iniciativa e não apenas quando para tal for solicitado;
-
2. Colaborar com os professores no âmbito do processo ensino – aprendizagem dos seus educandos;
-
3. Articular a educação na família com o trabalho escolar;
-
4. Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na Escola;
-
5. Responsabilizar-se pelo cumprimento da assiduidade dos seus educandos;
-
6. Conhecer o Regulamento Interno.
SECÇÃO V
CORPO DISCENTE
SUBSECÇÃO I
REGIME DE INGRESSO
Artigo 85.º
Condições de Acesso
1. Terão acesso à Escola os candidatos que reuniam as seguintes condições:
-
a) Jovens que concluíram o 2.º Ciclo do Ensino Básico ou equivalente (6º Ano de escolaridade), com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, que pretendam obter uma qualificação profissional de nível II e um percurso educativo orientado para a inserção no mundo do trabalho;
-
b) Jovens que concluíram o 3.º Ciclo do Ensino Básico ou equivalente (9º Ano de escolaridade), com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, que pretendam obter uma qualificação profissional de nível III, com vista a um percurso educativo e orientado para a inserção no mundo do trabalho;
-
c) Excepcionalmente, mediante autorização dos serviços competentes do Ministério da Tutela, poderão ter acesso os jovens, com idades diferentes das indicadas nas alíneas anteriores.
2. As inscrições no 1.º ano dos cursos profissionais, efectuar-se-ão em data a anunciar anualmente pela Direcção da Escola, bem como as respectivas matrículas.
3. A distribuição dos alunos candidatos aos cursos previstos será realizada nos termos previstos no Despacho n.º 14 758/2004 (2.ª série), de 23 de Julho.
4. O ingresso, pela primeira vez no ciclo de formação de um curso profissional depende da formalização da respectiva matrícula por parte do aluno, ou sendo menor de idade, pelo seu encarregado de educação.
SUBSECÇÃO II
PROCESSO DE MATRÍCULA
Artigo 86.º
Matrícula
1. O processo de matrícula é efectivado através do preenchimento de impresso próprio, disponibilizado pela escola e ainda a apresentação dos seguintes documentos:
-
a) Certificado de habilitações literárias;
-
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
-
c) Fotocópia do cartão de contribuinte
-
d) Fotocópia do cartão de saúde;
-
e) Boletim de vacinas;
-
f) Três fotografias;
-
g) Número de identificação bancária;
-
h) Cartão de eleitor (se o aluno for maior de idade);
-
i) Fotocópia do bilhete de identidade do encarregado de educação;
-
j) Pagamento de uma quantia estipulada pela Escola, para elaboração e posterior entrega do cartão de estudante;
2. A renovação da matrícula tem lugar para o prosseguimento de estudos nos anos escolares subsequentes ao da 1.ª matrícula, até à conclusão do ciclo de formação.
3. A matrícula no 2.º e 3.º anos de formação ficará dependente do aproveitamento obtido no ano anterior, considerando o número de módulos em atraso, o comportamento e a assiduidade.
4. No início de cada ano do ciclo de formação, os alunos deverão proceder ao pagamento do seguro escolar, cujo valor é definido anualmente nos termos previstos na lei.
5. Os alunos estão sujeitos ao pagamento de propinas, o qual se efectuará entre os dias 1 e 10 de cada mês.
6. O não pagamento da propina mensal nos prazos definidos anteriormente, determina que a mesma seja paga no dobro do seu valor.
7. O não pagamento das propinas decorridos 30 dias, após o prazo definido no número 5, implica a anulação da matrícula.
8. O montante correspondente às propinas será fixado, anualmente, pela Direcção Executiva.
9. Além das propinas de frequência, os alunos pagarão no acto da matrícula, uma taxa de inscrição, igualmente definida pela Direcção Executiva.
10. Os alunos poderão usufruir de subsídios, pela frequência na Escola de acordo com as suas necessidades e as modalidades inseridas mediante candidatura anual.
Artigo 87.º
Contrato de Formação
1. A admissão do aluno na EPTOLIVA para frequência, está sujeita à celebração de um Contrato de Formação, assinado entre a ADEPTOLIVA, e o aluno, ou no caso do aluno ser menor, entre aquela e o Encarregado de Educação, e tem a duração de 3 anos.
2. No Contrato de Formação constarão os deveres e os direitos de cada uma das partes, podendo a Escola rescindir unilateralmente a qualquer altura, no caso de incumprimento ou infracção grave, por parte do aluno, de acordo com os respectivos regulamentos e normas da Escola.
3. Este Contrato poderá, eventualmente, em determinados cursos, ser renovado por mais um ano, por decisão da Direcção Executiva sob proposta do Conselho Pedagógico, para conclusão do respectivo curso, se o aluno não o finalizar no prazo estabelecido.
SUBSECÇÃO III
DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS
Artigo 88.º
Direitos dos Alunos
1. Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar.
2. Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da Escola e respeitada a sua integridade física.
3. Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrida no âmbito das actividades escolares.
4. Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual e de natureza pessoal.
5. Participar na Acção de Formação de harmonia com os programas, metodologias e processos de trabalho definidos.
6. Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização.
7. Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola.
8. Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, pelos Professores, Director de Turma, Coordenador de Curso e Direcção Executiva.
9. Eleger e ser eleito para os órgãos, cargos e demais funções de representação.
10. Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres.
11. Fazer propostas tendentes ao melhor funcionamento do Curso e da Escola.
12. Serem informados de tudo o que lhes disser respeito (directamente ou por afixação em local próprio).
13. Ser representado no Conselho Pedagógico pelo Presidente da Associação de Estudantes.
14. Ser representado nos Conselhos de Curso/Turma pelo Delegado de Curso.
15. Receber uma refeição diária nas cantinas com as quais a Escola tem protocolo.
16. Beneficiar de transporte subsidiado.
17. Beneficiar de subsídio de alojamento, quando justificável.
18. Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais ocorridos na frequência das actividades de formação.
19. Receber gratuitamente, no final da acção, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido.
20. Receber Diploma, caso o solicite nos serviços administrativos e suporte os custos do mesmo.
21. Receber no fim do Contrato uma Caderneta de Formação mencionando o perfil profissional/competências adquiridas, o elenco disciplinar, avaliações finais das disciplinas/áreas, classificação na Prova de Aptidão Profissional, e as actividades de Complemento Curricular.
Artigo 89.º
Deveres dos Alunos
1. Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa.
2. Cumprir na íntegra a carga horária referente ao Plano de Formação do curso frequentado.
3. Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino – aprendizagem.
4. Ser portador do material didáctico necessário ao normal funcionamento das aulas ou outras actividades escolares.
5. Estar atento e participar activamente nas sessões teóricas, práticas e nos trabalhos de formação em contexto de trabalho, quando se realizarem.
6. Elaborar relatórios, quando solicitados.
7. Prestar as provas de avaliação de conhecimento a que venha a ser submetido.
8. Apresentar trabalho pessoal segundo as orientações que lhe forem fornecidas.
9. Participar na pesquisa de informações necessárias à realização dos seus projectos (Prova de Aptidão Profissional, entre outros).
10. Obter aproveitamento, quando o insucesso não ultrapasse 10 (dez) módulos unitários em atraso (não realizados) à data de início do 2.º ano do ciclo de formação.
11. Obter aproveitamento, quando o insucesso não ultrapasse 15 (quinze) módulos unitários em atraso (não realizados) à data de início do 3.º ano do ciclo de formação.
12. Realizar a totalidade dos módulos com aproveitamento, antes de ser submetido à avaliação final da Prova de Aptidão Profissional.
13. Ser responsável no cumprimento dos módulos de avaliação, especialmente nos que se encontrem em atraso, de modo a não exceder os limites fixados.
14. Proceder à inscrição e pagamento dos módulos em atraso, nos prazos previstos.
15. Cumprir os períodos de Formação em Contexto de Trabalho em empresas que permitam a consolidação de saberes adquiridos.
16. Ausentar-se da sala de aula em cada intervalo, salvo quando o professor se mantiver nesse espaço ou lhe destine expressamente tarefas a realizar.
17. Não se ausentar da Escola, em tempo lectivo, sem comunicar à Direcção Técnico – Pedagógica, ou sem autorização escrita do encarregado de educação, se menor de idade.
18. Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas e prevenir as suas eventuais ausências.
19. Na falta de qualquer aula curricular estabelecida no horário, sempre que o professor da disciplina faltar e não exista qualquer orientação em contrário, o aluno deverá dirigir-se para a sala de aula, Biblioteca/Espaço Multimédia ou para o Bar, e desenvolver qualquer trabalho, quer a nível individual, quer de grupo.
20. Justificar as faltas em impresso próprio que deverá entregar, no próprio dia ou no dia seguinte, ao Director de Turma ou nos serviços administrativos, caso este não se encontre na Escola.
21. Informar os serviços administrativos de qualquer alteração nos seus dados pessoais.
22. Pagar pontualmente os montantes fixados de propinas de frequência até ao dia 10 (dez) de cada mês seguinte ao período a que respeita.
23. Informar os serviços administrativos em caso de desistência da frequência do curso.
24. Participar nas actividades desenvolvidas pela Escola.
25. Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa.
26. Zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos, instalações e viaturas disponibilizadas pela Escola e entidades associadas ao projecto, para ministrar o curso de formação.
27. Suportar os custos de substituição e reparação de equipamentos e materiais que utilizar na acção de formação, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou negligente.
28. Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração.
29. Não fumar nas instalações da Escola (Sede e Pólos).
30. Não participar em jogos considerados de sorte e azar nas instalações e quaisquer outros espaços da Escola.
31. Cumprir o Regulamento Interno.
SUBSECÇÃO IV
REGIME DE ASSIDUIDADE
Artigo 90.º
Assiduidade
1. A assiduidade do aluno não poderá ser inferior a 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina ou área, em cada ano lectivo.
2. A assiduidade do aluno na Formação em Contexto de Trabalho não poderá ser inferior a 95% da carga horária prevista.
Artigo 91.º
Marcação de Faltas
1. Os cursos funcionam em regime diurno sendo obrigatória a sua frequência a todas as aulas, conforme a calendarização de actividades previstas em cada ano escolar.
2. Considera-se como “falta” a ausência do aluno às aulas da componente curricular do curso, bem como às respectivas actividades de complemento curricular, e ainda as devidas a expulsão e a um comportamento inadequado.
3. A não comparência do aluno a uma aula ou a outra actividade escolar de frequência implica a marcação de falta(s).
4. A tolerância, tanto para os alunos como para os professores, não poderá ultrapassar 5 minutos, para o primeiro tempo da manhã e tarde.
5. Cada tempo lectivo tem a duração de 60 minutos e corresponde à marcação de uma falta.
6. As faltas serão registadas pelo professor no livro de ponto e pelo Director de Turma, nos suportes administrativos e pedagógicos adequados a esse efeito.
7. As faltas deverão ser justificadas pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior idade.
8. A justificação de falta deve ser apresentada por escrito ao Director de Turma, no próprio dia ou no dia seguinte, em documento destinado ao efeito (Justificativo de Faltas), que deverá ser adquirido mediante pagamento nos serviços administrativos da escola, anexando àquele, o comprovativo ou declaração do período de ausência.
9. Se a ausência do aluno se prolongar por um período superior a um dia, este deve providenciar o aviso à Escola no tempo útil anteriormente referido, sendo a data limite, para entrega de justificação de faltas, de 3 dias, a partir do regresso às aulas. O não cumprimento destes prazos torna a(s) falta(s) automaticamente injustificadas.
Artigo 92.º
Justificação e Injustificação de Faltas
1. São consideradas faltas justificadas:
-
a) as dadas por motivo de acidente ou doença, assim como dadas por motivos de ida inadiável ao médico, desde que devidamente comprovadas;
-
b) as dadas de forma intercalar, desde que acompanhadas por comprovativo legalmente aceite;
-
c) as dadas durante cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1º grau de linha recta (pais, irmãos, por parentesco resultante de adopção plena, padrastos);
-
d) as dadas durante dois dias consecutivos por falecimento de outros parentes ou afins da linha recta ou 2º grau da linha colateral (avós e bisavós, irmãos por adopção ou união de facto resultante da comunhão de vida e habitação);
-
e) as dadas, por um dia, para acompanhamento de funerais das pessoas previstas nas alíneas c) e d), quando o funeral não tiver lugar nos dias de faltas resultantes daquelas alíneas;
-
f) as dadas pelo tempo necessário para cumprimento de obrigações de carácter militar;
-
g) as dadas por um dia por motivo de nascimento de irmão/irmã;
-
h) as dadas pelo tempo indispensável para prestar assistência inadiável, no caso de doença súbita ou grave dos pais, irmãos e outros parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação do aluno, desde que devidamente comprovadas;
-
i) as que resultem de motivo de força maior ou em caso fortuito, designadamente em consequência de cataclismo, inundação, tempestade, ou de qualquer outra situação extraordinária que seja impeditiva da presença do aluno na Escola;
-
j) as que resultem de imposição legal devidamente comprovada, designadamente de autoria judicial, militar e policial;
-
k) as dadas pelo tempo necessário para exercer as funções de bombeiro, se como tal o aluno estiver inscrito;
-
l) as dadas para prestação de provas de exame em escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas.
2. Os Directores de Turma podem solicitar os comprovativos que entendam necessários à plena justificação das faltas.
3. O registo de faltas será entregue/enviado periodicamente ao(à) Encarregado(a) de Educação.
4. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas nas alíneas do número um do presente artigo.
5. As faltas consideradas injustificadas implicam a perda de regalias, nomeadamente, o subsídio de refeição sempre que o aluno falte durante a totalidade do dia ou durante um dos períodos (manhã ou tarde) ou por cada 3 (três) tempos, seguidos ou interpolados.
6. Quando o aluno exceder metade do limite de faltas injustificadas (10% da carga horária do conjunto de módulos de cada disciplina), o Encarregado de Educação e o aluno, serão convocados pelo Director de Turma, para uma reunião com o mesmo, no sentido de encontrar as soluções mais adequadas à superação da falta de assiduidade.
7. Sempre que em cada ano lectivo o aluno exceder em faltas injustificadas 10% da carga horária prevista por disciplina, será considerado em situação de incumprimento, o que levará à realização de um Conselho de Turma para análise e deliberação das penalizações a aplicar. Estas poderão conduzir, quando por manifesto incumprimento dos deveres de assiduidade, à exclusão de frequência.
8. Ao aluno que exceder o limite de faltas injustificadas em 10% da carga horária do conjunto de módulos a uma ou mais disciplinas, proceder-se-á automaticamente à sua exclusão da frequência.
SUBSECÇÃO V
REGIME DE AVALIAÇÃO
Artigo 93.º
Regime de Avaliação
1. A avaliação processa-se de acordo com a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto, incidindo sobre: a) As aprendizagens previstas no programa das disciplinas de todas as componentes de formação e no plano da FCT; b) As competências identificadas no perfil de desempenho à saída do curso.
2. A avaliação assume carácter diagnóstico, formativo e sumativo.
Artigo 94.º
Modalidades de Avaliação
A avaliação processa-se segundo duas modalidades:
-
1. A avaliação formativa, que é contínua e sistemática e tem função diagnóstica, permitindo aos intervenientes no processo, obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias.
-
2. A avaliação sumativa, que tem como principais funções a classificação e a certificação, traduzindo-se na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas pelos alunos. A avaliação sumativa terá lugar:
i) No final de cada módulo;
ii) Na conclusão do conjunto dos módulos de cada disciplina;
iii) Na formação em contexto de trabalho realizada no ciclo de formação;
iv) No final do 3.º ano do ciclo de formação na Prova de Aptidão Profissional.
Artigo 95.º
Momentos de Avaliação
1. Haverá lugar a três momentos de avaliação, simultaneamente qualitativa e quantitativa, com datas próprias a definir em cada ano.
2. A avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da Turma é realizada através da elaboração de um documento descritivo que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como:
-
a) Capacidade de Aquisição e Aplicação de Conhecimentos;
-
b) Capacidade de Iniciativa;
-
c) Capacidade de Comunicação;
-
d) Capacidade de Trabalho em Equipa;
-
e) Capacidade de Concretização de Projectos;
-
f) Assiduidade e Pontualidade.
3. A avaliação quantitativa é realizada em documento descritivo, com referência:
-
a) às classificações modulares obtidas em cada disciplina;
-
b) média da classificação do conjunto de módulos, obtida em cada disciplina;
-
c) indicação dos módulos ainda não concretizados.
4. As pautas modulares, com as respectivas classificações, são afixadas e divulgadas, três vezes ao ano, após os momentos de avaliação.
5. Os alunos poderão informar-se acerca das avaliações modulares, os que assim o desejarem, através do Director de Turma ou da Direcção Técnico – Pedagógica.
Artigo 96.º
Estrutura e Avaliação Modular
1. Cada disciplina é subdividida em módulos com avaliação contínua e autónoma.
2. A avaliação incide sobre:
-
a) Os objectivos definidos para cada módulo nos programas e os estabelecidos nas actividades transdisciplinares realizadas;
-
b) As competências transversais definidas no plano curricular.
3. A classificação atribuída, em cada módulo, deve reflectir o desempenho global do aluno atendendo a parâmetros como:
-
a) Aquisição e compreensão dos conhecimentos adquiridos;
-
b) Espírito de iniciativa;
-
c) Empenhamento e responsabilidade no desenvolvimento de tarefas atribuídas;
-
d) Facilidade na comunicação/expressão;
-
e) Assiduidade e pontualidade;
-
f) Consciência cívica;
-
g) Integração na comunidade escolar.
4. A classificação das disciplinas, da Formação em Contexto de Trabalho e da Prova de Aptidão Profissional, expressa-se na escala de 0 a 20 valores.
5. Considera-se avaliação positiva ao módulo quando, ponderados todos os parâmetros de avaliação, for atingida a nota mínima de 10 valores.
6. A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada módulo.
7. A classificação correspondente à conclusão do plano de estudos do curso obtém-se pela média aritmética simples das classificações finais de cada disciplina.
8. A conclusão do curso obtém-se pela aprovação em todas as disciplinas do curso, na Formação em Contexto de Trabalho e na Prova de Aptidão Profissional.
9. A classificação final do curso é obtida aplicando a fórmula seguinte: CF = 2 MCD + (0,3 FCT + 0,7 PAP) 3 CF – Classificação Final do Curso arredondada às unidades; MCD – Classificação Final de todas as disciplinas do Plano de Estudos, arredondada às décimas; FCT – Classificação da Formação em Contexto de Trabalho, arredondada às décimas; PAP – Classificação da Prova de Aptidão Profissional, arredondada às décimas.
Artigo 97.º
Fases de Desenvolvimento da Avaliação Modular
A concretização de um módulo pressupõe três fases: Inicio, Desenvolvimento e Avaliação.
-
1. Fase de início
1.1. Tem por objectivo dar a conhecer aos alunos os objectivos, conteúdos, actividades e avaliação descritos na “Ficha Descritiva de Módulo”.
1.2. Durante esta fase poderá ser efectuado um diagnóstico, através de instrumentos seleccionados pelo professor, para avaliar a situação do aluno face aos pré-requisitos necessários ao cumprimento dos módulos. Consoante os resultados obtidos, face às situações diagnosticadas, os alunos podem ser aconselhados a: – realizar trabalho intensivo de recuperação uma vez que os pré-requisitos não estão garantidos; – acompanhar o desenvolvimento do módulo, conforme previsto; – realizar um trabalho de enriquecimento, uma vez que o aluno demonstrou facilidade em acompanhar os conteúdos do módulo.
1.3. Os trabalhos complementares, quer de recuperação quer de enriquecimento, são integralmente realizados em regime de auto – aprendizagem podendo o aluno recorrer aos recursos materiais e humanos disponíveis na Escola. -
2. Fase de desenvolvimento
Em função dos objectivos a atingir no âmbito da disciplina e do curso, as actividades a desenvolver em cada módulo são definidas por cada professor ou grupo de professores, podendo assumir formas diferenciadas. -
3. Fase de avaliação Os princípios orientadores do processo de avaliação são os que resultam do disposto na Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto.
3.1. A avaliação deve assumir carácter formativo e contínuo e tem como finalidades:
a) informar o aluno acerca dos progressos, dificuldades e resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas do sucesso e do insucesso;
b) estimular o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, afectiva, relacional, social e psicomotora;
c) certificar os conhecimentos e as capacidades adquiridas.
Artigo 98.º
Concretização do Processo de Avaliação
1. A classificação final do módulo exprime a conjugação da avaliação feita pelo professor e da auto e hetero-avaliação dos alunos.
2. Compete ao professor:
-
2.1. Informar os alunos, no início de cada módulo, dos objectivos, conteúdos, formas de avaliação e carga horária prevista para a leccionação do respectivo módulo;
-
2.2. Comunicar aos alunos, após conclusão do módulo, a classificação final;
-
2.3. Entregar, na Direcção Técnico – Pedagógica, no final de cada módulo, a Ficha Descritiva do Módulo, Registo de Sumários, Materiais Didácticos utilizados, Testes de Avaliação Modular e respectivas Grelhas de Correcção, Critérios de Avaliação do Módulo e Ficha de Avaliação Modular devidamente preenchidas, e ainda a Ficha descritiva das dificuldades e estratégias de superação referente aos alunos que não obtiveram sucesso no módulo.
3. Compete ao aluno:
-
3.1. Manter-se informado dos objectivos, conteúdos, formas de avaliação e número de horas previstas;
-
3.2. Participar em todas as actividades do módulo e/ou disciplina;
-
3.3. Manter-se informado/a do seu desempenho em cada módulo/disciplina, junto do professor;
-
3.4. Empenhar-se na superação das dificuldades de aprendizagem cumprindo as actividades definidas com o professor, nomeadamente nas situações em que tiver de realizar uma nova avaliação.
4. Concluído o processo de avaliação, os alunos que não tiverem atingido os objectivos mínimos definidos para o módulo, poderão realizá-lo em situação de Avaliação Extraordinária.
Artigo 99.º
Progressão Anual
1. Da progressão escolar do aluno deve ser dado conhecimento ao próprio e ao encarregado de educação, aquando dos momentos de avaliação.
2. O aluno que não tenha obtido avaliação positiva ao módulo, ou em módulos, terá de efectuar a recuperação do(s) mesmo(s), no tempo e forma razoável que venha a ser estabelecido entre o professor da disciplina e o aluno em causa; no caso da não progressão no módulo, o professor disporá do prazo de um mês, contado a partir da data da realização da 1.ª tentativa, para marcar a 2.ª tentativa. As avaliações deverão ser entregues à Direcção Técnico – Pedagógica ou nos serviços administrativos no prazo de 8 dias úteis após a realização dos testes, e no prazo de 15 dias úteis quando a avaliação incidir sobre trabalhos.
3. As 1.ª e 2.ª tentativas de realização de um módulo terão lugar em período lectivo, cabendo ao professor marcar as respectivas datas.
4. A 3.ª tentativa e subsequentes, de consecução de módulos, implica o pagamento de uma verba de valor a definir em cada ano lectivo pela Direcção Técnico – Pedagógica e a realização das mesmas em época especial, ou em data a marcar entre professor e aluno.
5. As épocas especiais são definidas anualmente pela Direcção Técnico – Pedagógica, e a sua calendarização é afixada em local visível para conhecimento de alunos e professores.
6. Apesar do referido nos números 4 e 5, a recuperação do módulo poderá ser feita, mediante combinação prévia entre professor e aluno, no decurso do ano lectivo.
7. O aluno progredirá para o 2.º ano desde que o insucesso não ultrapasse os 10 (dez) módulos em atraso (não realizados), à data do início do 2.º ano de formação.
8. O aluno progredirá para o 3.º ano de formação desde que o insucesso não ultrapasse os 15 (quinze) módulos em atraso (não realizados).
9. Em caso de incumprimento das disposições dos números 7 e 8 deste artigo, o aluno é excluído da frequência do curso, salvo em casos excepcionais não imputados ao visado e devidamente comprovados.
Artigo 100.º
Apoio Pedagógico Acrescido
1. A Escola disponibilizará apoio pedagógico acrescido aos alunos que dele necessitem, nomeadamente nas modalidades de aulas suplementares, trabalho orientado e sala de estudo, não necessariamente simultâneas, conforme as limitações da gestão do tempo, do currículo e de acordo com os meios financeiros, técnicos e humanos disponíveis na Escola.
2. Têm direito ao apoio acrescido os alunos para o efeito identificados pelos Conselhos de Turma ou recomendados por professores durante o período de duração das respectivas formações curriculares (3 anos).
3. É obrigatória a presença dos alunos em aulas suplementares e outras actividades que lhe sejam destinadas, enquanto estratégias de apoio e/ou recuperação, incluindo as que possam vir a ser programadas para períodos de pausa lectiva e/ou interrupção de actividades lectivas normais (realização de módulos em atraso, preparação de trabalhos necessários à elaboração das provas de aptidão profissional, etc.).
Artigo 101.º
Suspensão de Benefícios por Falta de Aproveitamento
Quando um aluno tiver ultrapassado o número de módulos em atraso previsto no Regulamento Interno da Escola perde o direito aos apoios económicos que tiver usufruído até então, exceptuandose as seguintes situações:
-
a) alunos carenciados nos termos da legislação em vigor;
-
b) alunos cuja falta de aproveitamento resulte de factores alheios à sua vontade, empenho e trabalho, devendo esta situação ser atestada por relatório fundamentado pelo Gabinete de Orientação Escolar e Profissional.
Artigo 102.º
Exclusão por Falta de Aproveitamento
1. Quando o aluno se encontrar em situação de insucesso, sem que desta resulte um conjunto de estratégias definidas por cada professor, pelo Conselho de Turma e pelo Gabinete de Orientação Escolar e Profissional, a Escola reserva-se o direito de estipular a exclusão desse aluno por falta de aproveitamento.
2. A exclusão do aluno por falta de aproveitamento terá lugar quando se verificar uma das seguintes situações:
-
2.1. o aluno tiver atingido um número de módulos em atraso superior ao estipulado no presente regulamento;
-
2.2. se o aluno, durante o ano escolar, não obtiver aproveitamento a nenhum dos módulos de uma disciplina, leccionadas no ano de formação em causa;
-
2.3. quando o Conselho de Turma, com o parecer favorável do Gabinete de Orientação Escolar e Profissional, recomendar essa medida;
-
2.4. Em situações excepcionais devidamente fundamentadas e apresentadas pelo Director de Turma, caberá à Direcção Técnico -Pedagógica deliberar sobre a exclusão do aluno.
Artigo 103.º
Avaliação Extraordinária
A avaliação extraordinária tem por objectivo ultrapassar as situações em que o aluno não obteve o desempenho necessário para realizar o módulo com sucesso até à segunda tentativa. Esta avaliação verifica-se sempre que o aluno não consiga realizar os módulos com aproveitamento durante o decurso do ano lectivo, tendo, para tal, de recorrer à época especial, ou a outro período de tempo previamente combinado com o professor.
Artigo 104.º
Concretização do processo de Avaliação Extraordinária
1. Compete ao aluno:
-
a) Identificar com o professor as causas do seu insucesso;
-
b) Cumprir as actividades de superação definidas com o professor;
-
c) Acordar com o professor a calendarização da avaliação extraordinária;
-
d) Inscrever-se nos serviços administrativos, durante os prazos estabelecidos para a realização de módulos em atraso;
-
e) Confirmar a sua inscrição na avaliação extraordinária, procedendo ao respectivo pagamento nos serviços administrativos;
-
f) Apresentar ao professor documento comprovativo do pagamento no(s) momento(s) de realização da avaliação.
2. Compete ao professor:
-
a) Identificar as situações de insucesso bem como as suas causas;
-
b) Definir com o aluno estratégias de superação devendo, para o efeito, ter em conta os elementos de avaliação recolhidos durante a leccionação do módulo;
-
c) Calendarizar com o aluno a avaliação extraordinária;
-
d) Verificar se o aluno procedeu ao pagamento da inscrição na avaliação extraordinária, mediante apresentação de documento comprovativo do pagamento;
-
e) Entregar, na Direcção Técnico – Pedagógica, no prazo de 8 dias a contar da data da avaliação extraordinária, a classificação obtida pelo aluno, registada na Ficha de Avaliação Modular;
-
f) Sempre que esta avaliação seja feita através de trabalho o prazo estender-se-á para 15 dias;
-
g) Dar conhecimento ao Director de Turma sempre que se verifique, por parte do aluno, incumprimento na realização do módulo.
3. Compete ao Director de Turma:
-
a) Verificar se o aluno não se encontra abrangido por qualquer situação no âmbito do ponto 9 do artigo 99.º;
-
b) Analisar e articular com o Director Pedagógico ou Coordenadores de Pólo os casos em que se verifique incumprimento da calendarização definida para a avaliação extraordinária.
4. Compete à Direcção Técnico Pedagógica:
-
a) Informar o professor acerca das propostas de avaliação extraordinária;
-
b) Definir com o Director de Turma formas de actuação nos casos em que se verifique incumprimento da calendarização aprovada;
-
c) Receber os resultados da avaliação e proceder à actualização dos registos individuais do aluno.
Artigo 105.º
Momentos de Realização
1. Os momentos respeitantes à realização da avaliação extraordinária são definidos anualmente pela Direcção Técnico – Pedagógica, sendo a calendarização afixada em local visível para conhecimento de alunos e professores.
2. A avaliação extraordinária também poderá decorrer em outros períodos previamente combinados entre o professor e o aluno.
3. Em última instância cabe à Direcção Técnico – Pedagógica deliberar sobre situações excepcionais devidamente fundamentadas e apresentadas pelo Director de Turma.
Artigo 106.º
Comparticipação nos Custos
O aluno terá de comparticipar nos custos que a Escola venha a ter com o processo de avaliação extraordinária através de montante fixado anualmente pela Direcção Técnico – Pedagógica.
Artigo 107.º
Avaliação Extraordinária para conclusão de curso
1. O aluno que, no final do 3º ano de formação, não tiver concluído todos os módulos do curso com aproveitamento e após ter tentado a realização dos mesmos em avaliações extraordinárias, poderá solicitar uma avaliação especial, através de requerimento dirigido ao Director Pedagógico, para decisão da Direcção Técnico – Pedagógica.
2. O aluno terá de comparticipar nos custos que a Escola venha a ter com o processo de avaliação especial através de montante fixado anualmente pela Direcção Técnico – Pedagógica.
SECÇÃO VI
REGIME DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA
Artigo 108.º
Definição da Oferta Formativa
1. A definição da oferta formativa variará consoante as necessidades que o tecido económico-social local e regional evidenciar aquando a elaboração das candidaturas anuais.
2. Serão ministrados na EPTOLIVA todos os cursos propostos pela ADEPTOLIVA e aprovados pelo Ministério da Educação, ou por outras entidades, em estrito respeito pela legislação aplicável.
3. A organização e o funcionamento dos cursos deverá ter em conta a necessidade de respeitar o princípio da adequação da oferta de formação à satisfação das necessidades do tecido económico e social que pretende servir, devendo contemplar a existência de mecanismos de inserção na vida activa, com a finalidade de promover a integração e o acompanhamento profissional dos seus diplomados.
4. Os cursos profissionais funcionam em regime diurno sendo obrigatória a frequência de todas as aulas.
SUBSECÇÃO I
ACTIVIDADES ESCOLARES
Artigo 109.º
Aulas
1. O início e o fim de cada aula são determinados pelo professor de acordo com o horário, dispensando-se o uso de campainha para o efeito.
2. Os alunos deverão aguardar serenamente a chegada do professor.
3. Não é permitida a presença dos alunos na sala de aula nos intervalos, salvo por motivo especial que o justifique.
4. No fim da aula o professor deverá ser o último a sair, tendo a preocupação de verificar que a sala fica limpa e arrumada.
Artigo 110.º
Livros de Ponto e Actas
1. Os livros de ponto permanecerão na sala dos professores, em local destinado para o efeito.
2. Os livros de ponto são da inteira responsabilidade do professor que os deverá colocar no local a ele destinados logo que a aula termine.
3. De todas as reuniões devem ser lavradas actas descritivas das situações focadas bem como das deliberações tomadas.
4. Para cada reunião será nomeado um secretário para a redacção da referida acta.
5. As actas deverão ser entregues na Direcção Técnico – Pedagógica no prazo máximo de cinco dias úteis após a realização da reunião.
Artigo 111.º
Comunicados e Informações
1. Os comunicados e informações serão dados a conhecer através de circulares em painéis próprios.
2. É da responsabilidade da Direcção Técnico – Pedagógica a manutenção e correcta utilização desses painéis.
SUBSECÇÃO II
ACTIVIDADES ESCOLARES REALIZADAS FORA DA SALA DE AULA
Artigo 112.º
Definição e Âmbito
Incluem-se na designação genérica de actividades escolares realizadas fora da sala de aula:
-
a) as aulas levadas a cabo em ambiente diferente do da sala de aula, em que a opção é apenas por um contexto em que se entende que as aprendizagens pretendidas resultam melhor, mas se mantém o horário e a duração das horas, sem qualquer interferência com as aulas de outras disciplinas;
-
b) actividades curriculares que ocorrem em horário diferente do das aulas da disciplina ou disciplinas envolvidas ou cuja duração excede o tempo da aula ou aulas dessa(s) disciplina(s);
-
c) actividades de complemento curricular a que é reconhecido interesse tendo em vista a formação dos alunos, nomeadamente visitas de estudo ou participação em actividades realizadas no âmbito de projectos em que a Escola se encontre envolvida.
Artigo 113.º
Realização
1. As aulas e trabalhos de pesquisa no exterior deverão ser comunicadas atempadamente à Direcção Técnico – Pedagógica e carecem da respectiva autorização desta. 66 2. Durante ou após a concretização da actividade devem os professores:
-
a) rubricar o livro de ponto, numerar a lição e escrever o sumário no que respeita às turmas participantes, se as actividades coincidirem com as aulas das mesmas turmas e disciplinas;
-
b) os professores não participantes deverão proceder à respectiva calendarização da reposição das aulas a leccionar sob a sua responsabilidade nesse horário e data.
3. As visitas de estudo devem ser planificadas pelo Coordenador de Curso e/ou professores responsáveis pela sua realização, desde que os objectivos das mesmas, se enquadrem dento do programa da disciplina que leccionam e sejam submetidas ao parecer da Direcção Técnico – Pedagógica.
-
a) Os planos das visitas de estudo devem obrigatoriamente referir:
– O responsável ou responsáveis pela realização da visita;
– Local ou locais a visitar;
– Os objectivos a atingir;
– Actividades a desenvolver;
– O dia, a hora e o local de saída e chegada, e o itinerário a percorrer;
– Meio de transporte a utilizar;
– Os custos globais e os custos a suportar por cada aluno; -
b) O programa definitivamente elaborado deverá ser entregue com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data da visita, a não ser em casos excepcionais;
-
c) As visitas de estudo deverão ser realizadas preferencialmente ao sábado, ou em períodos de interrupção de actividades lectivas;
-
d) Os docentes não participantes na visita de estudo que tiverem aulas no período que compreende a realização da actividade, devem ser informados pelo Coordenador de Curso com uma antecedência mínima de 8 dias. 4. No prazo máximo de 8 dias, após a realização da actividade, deverá ser elaborado, pelo(s) professor(es) responsável(eis), um relatório final sobre a visita, para constar do dossier do coordenador de curso, do processo técnico – pedagógico e direcção administrativa e financeira.
SUBSECÇÃO III
MEDIDAS EDUCATIVAS DISCIPLINARES
Artigo 114.º
Definição e Âmbito
O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e de convivência e se traduza no incumprimento de dever geral ou especial deve ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação de medidas educativas disciplinares.
Artigo 115.º
Finalidades das Medidas Disciplinares
1. Todas as medidas disciplinares prosseguem finalidades pedagógicas preventivas, visando, de forma sustentada, a preservação da autoridade dos professores, e de acordo com as suas funções dos demais funcionários, o normal prosseguimento das actividades da Escola, a correcção do comportamento perturbador e o esforço de formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2. Algumas medidas disciplinares prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias.
3. As medidas educativas disciplinares não podem ofender a integridade física ou psíquica do aluno, dependendo a respectiva aplicação do apuramento da responsabilidade individual do mesmo.
4. As medidas disciplinares devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da Turma e do Projecto Educativo da Escola.
Artigo 116.º
Determinação da Medida Disciplinar
1. Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
2. Constituem atenuantes da responsabilidade do aluno o bom comportamento anterior e o reconhecimento e arrependimento da sua conduta de natureza ilícita.
3. Constituem agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais no decurso do mesmo ano lectivo.
Artigo 117.º
Medidas Disciplinares e Definição
1. O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever é passível da aplicação de uma das seguintes medidas educativas disciplinares:
-
a) Advertência – consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno perante um seu comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades da Escola, ou das relações no âmbito da Comunidade Educativa passível de ser considerado infracção disciplinar, alertando para a natureza ilícita desse comportamento, que, por isso, deve cessar e ser evitado de futuro;
-
b) Marcação de Falta Comportamental, com ou sem ordem de saída da sala de aula – é uma medida cautelar aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a prevenir esta situação. A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na Escola, se possível na Biblioteca, ou desempenhando outras actividades formativas. A marcação da respectiva falta deve ser registada no Livro de Ponto e comunicada ao Director de Turma do mesmo;
-
c) Advertência comunicada ao encarregado de educação – medida cautelar aplicável ao aluno que se encontre na situação referida na alínea a) e que pela gravidade do incumprimento deva ser comunicada ao Encarregado de Educação, com vista a alertá-lo para a necessidade de, em articulação com a Escola, reforçar a responsabilização do seu educando no cumprimento dos deveres como aluno;
-
d) Repreensão registada – consiste numa censura escrita ao aluno e arquivada no seu processo individual, perante um comportamento perturbador do funcionamento das actividades normais da Escola ou das relações no âmbito da Comunidade Educativa, mas em que a gravidade ou reiteração do comportamento assim o justifiquem;
-
e) Actividades de integração na comunidade educativa – medida que consiste num programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da formação cívica com vista ao desenvolvimento equilibrado da personalidade, da capacidade de relacionamento com os outros, e do sentido de responsabilidade, sempre que o aluno desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar grave. Estas actividades poderão ser:
I) reparação do dano provocado pelo aluno, sempre que possível;
II) preservação do meio ambiente, designadamente limpeza e manutenção de material de trabalho;
III) trabalhos didácticos designadamente a realizar na Biblioteca;
IV) outras actividades a designar pela Direcção Técnico – Pedagógica; -
f) Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis – consiste em impedir que o aluno entre nas instalações da Escola dando lugar a marcação de falta, quando perante um seu comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da Escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constituir numa infracção disciplinar grave, e que tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabiliza-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres de aluno;
-
g) Exclusão de frequência – consiste na proibição do acesso, por parte do aluno ao espaço escolar e à frequência da formação, desde que este, não se encontre abrangido pela escolaridade mínima, não podendo matricular-se na Escola, nos anos seguintes, salvo decisão judicial em contrário. A infracção disciplinar é considerada particularmente muito grave, para que tal medida seja reconhecida como a única apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos deveres.
Artigo 118.º
Competência para aplicação das Medidas Disciplinares
1. O disposto na alínea a) do número 1, do artigo anterior, será aplicado pelos professores dentro ou fora da sala de aula.
2. O disposto na alínea b) do número 1, do artigo anterior, implica a marcação de falta no livro de ponto ao aluno com a abreviatura FC, devendo ser comunicada ao Director de Turma em documento próprio.
3. Aquando da aplicação do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 117.º, e no caso do docente optar pela ordem de saída, o aluno é obrigado a permanecer no interior da Escola, de preferência na Biblioteca.
4. O Director de Turma é competente para a aplicação das medidas referidas nas alíneas a) e c) do número 1, do artigo 117.º;
5. O Conselho de Turma Disciplinar é competente para a aplicação das medidas referidas nas alíneas d), e), f), e g) do número 1, do artigo 117.º, devendo as mesmas serem ratificadas pela Direcção Executiva;
6. A aplicação das alíneas e), f) e g) do número 1, do artigo anterior, depende de procedimento disciplinar.
Artigo 119.º
Conselho de Turma Disciplinar
1. O Conselho de Turma Disciplinar é presidido pelo Director Pedagógico, e tem a seguinte constituição:
-
a) Professores da Turma;
-
b) Coordenador do Pólo (quando aplicável);
-
c) Responsável pelo Gabinete de Orientação Escolar e Profissional;
-
d) Delegado de Turma, na sua falta ou impedimento, o Subdelegado de Turma.
2. O Conselho de Turma Disciplinar é convocado pelo Director Pedagógico por solicitação do Director de Turma.
3. Cabe ao Director de Turma avaliar a necessidade de realização do Conselho de Turma Disciplinar de acordo com a gravidade da situação ocorrida.
4. Compete ao Conselho de Turma Disciplinar apreciar e aplicar as medidas de carácter disciplinar aplicáveis à situação em apreço, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento.
Artigo 120.º
Procedimento Disciplinar
1. A aplicação das medidas disciplinares de actividades de integração, suspensão na Escola até 10 dias úteis e de exclusão de frequência da Escola, depende de procedimento disciplinar destinado a apurar a responsabilidade individual do aluno.
2. O disposto no número anterior não prejudica as necessidades de comunicação, de registo e de procedimentos de averiguação inerentes às medidas disciplinares de advertência, falta comportamental com ou sem ordem de saída da sala de aula, repreensão registada, de acordo com o previsto no presente regulamento.
Artigo 121.º
Participação
1. O professor ou funcionário da Escola que entenda que o comportamento presenciado viola o disposto no artigo 89.º e é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, deverá participar esta situação ao Director de Turma, para efeitos de procedimento disciplinar.
2. O Director de Turma que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, deverá participá-lo ao Director Pedagógico.
Artigo 122.º
Instauração do Procedimento Disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos passíveis de constituírem infracção disciplinar, a Direcção Executiva tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, nomeando logo o instrutor, que deverá ser um professor da Escola, desde que não integre o Conselho de Turma Disciplinar, salvo qualquer impedimento.
Artigo 123.º
Tramitação do Procedimento Disciplinar
1. A instrução do procedimento disciplinar é reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo Encarregado de Educação.
2. Aplica-se à audiência o seguinte:
-
a) O instrutor convocará os interessados com a antecedência mínima de 3 dias;
-
b) Na audiência podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão nas matérias de facto e de direito;
-
c) A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta;
-
d) Da audiência será lavrada acta da qual constará o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.
3. Finda a instrução, o instrutor elaborará um relatório fundamentado, do qual consta a qualificação do comportamento, a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4. O relatório do instrutor é remetido à Direcção Executiva que, de acordo com a medida disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito o Conselho de Turma Disciplinar, que deve reunir no prazo máximo de 5 dias úteis.
5. O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos correntes da Escola.
Artigo 124.º
Suspensão Preventiva do Aluno
1. Durante a instrução do procedimento disciplinar, o aluno arguido poderá ser suspenso preventivamente da frequência da Escola, pela Direcção Executiva, se a presença dele na Escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades.
2. A suspensão tem a duração correspondente à instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder os 10 dias úteis.
3. As faltas do aluno resultantes da suspensão preventivas são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas.
Artigo 125.º
Decisão final do Procedimento Disciplinar
1. A decisão final do procedimento disciplinar é fundamentada e proferida no prazo de 4 dias úteis, se tomada pela Direcção Executiva, ou no prazo de 6 dias úteis, se tomada pelo Conselho de Turma Disciplinar.
2. A execução da medida disciplinar pode ficar suspensa, por um período máximo de três meses a contar da decisão final do procedimento disciplinar, se se constatar, perante a ponderação das circunstâncias da infracção e da personalidade do aluno, que a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens; a suspensão caduca se, durante o respectivo período, vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno.
3. A decisão final é notificada por carta registada com aviso de recepção e, em paralelo por contacto pessoal com o aluno ou, sendo este menor, ao respectivo encarregado de educação.
4. A notificação referida no número anterior, deve mencionar o momento da execução da medida disciplinar, o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a única possibilidade de assegurar a referida execução.
Artigo 126.º
Execução da Medida Disciplinar
1. Compete ao Director de Turma o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que for sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores de turma, em função das necessidades educativas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução de medidas de actividades de integração na Escola ou do regresso à Escola do aluno a quem foi aplicada a medida de suspensão.
3. Na prossecução das finalidades referidas no número um, a Escola conta com a colaboração do Gabinete de Orientação Escolar e Profissional.
Artigo 127.º
Recurso da Decisão Disciplinar
Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos legais.
Artigo 128.º
Intervenção dos Pais e Encarregados de Educação
Os pais e encarregados de educação devem, no decurso de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidades e das suas aprendizagens.
Artigo 129.º
Responsabilidade Civil e Criminal
1. A aplicação de medida disciplinar prevista no presente diploma não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade a que, nos termos gerais de direito, haja lugar.
2. A responsabilidade disciplinar resultante da conduta prevista no presente diploma, não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da mesma conduta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos, que susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificado de crime, deverá a Direcção Executiva comunicar à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou ao representante do Ministério Público junto do Tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do facto, entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recurso, por razoes de urgência, às autoridades policiais.
4. Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria Direcção Executiva, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão.
Artigo 130.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente regulamento, sobre o procedimento disciplinar, aplica-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo, bem como o disposto na Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 131.º
Receitas e Despesas
1. As receitas e despesas geradas pela actividade da Escola são da responsabilidade da ADEPTOLIVA.
2. Cabe à ADEPTOLIVA obter, gerir e fiscalizar as receitas e despesas geradas pela Escola.
Artigo 132.º
Dever de Informação
A Direcção Executiva obriga-se, através do Director Executivo, a apresentar, com regularidade e sempre que lhe for solicitado pelo Ministério da Educação, informação sobre o funcionamento da Escola, nomeadamente sobre os respectivos cursos e formação e, bem assim, sobre o decorrer de todo o processo de ensino e aprendizagem.
Artigo 133.º
Publicitação
1. O presente regulamento deve ser do conhecimento de toda a comunidade educativa.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, este documento deve ser publicitado nos termos fixados no número 1, do artigo 111.º.
Artigo 134.º
Alterações e Actualizações
O presente Regulamento é actualizável, devendo as alterações serem propostas pela Direcção Executiva e ou pela Direcção Técnico – Pedagógica e objectos de parecer do Conselho Pedagógico, e posteriormente, para aprovação final pela Direcção da ADEPTOLIVA.
Artigo 135.º
Normas Subsidiárias
Às situações omissas no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e, ainda, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, não superior, nos termos do Decreto- Lei n.º 553/80, de 31 de Novembro, levando em conta as necessárias e adequadas adaptações.
Oliveira do Hospital, 18 de Abril de 2007
A Direcção Executiva da EPTOLIVA
A Direcção da ADEPTOLIVA
REGULAMENTO INTERNO (ANEXOS)
ANEXO I
FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO
REGULAMENTO DE FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO
CAPÍTULO I
Preâmbulo
O plano de estudos dos cursos profissionais compreende três componentes de formação que visam contribuir para a formação integral dos jovens perspectivando a sua realização pessoal, através de uma sólida preparação que permita a sua adaptação ao mundo do trabalho, cada vez mais exigente e em permanente mudança. Integrada na componente de formação técnica do plano de estudos, a Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é um conjunto de actividades profissionais desenvolvidas sob a coordenação e acompanhamento da Escola, que visa a aquisição ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno. Na consecução dos saberes previstos no referido plano de estudos valorizam-se metodologias dinâmicas e interactivas, de entre as quais, a Formação em Contexto de Trabalho, constitui um dos momentos privilegiados do processo de ensino/aprendizagem. A FCT proporciona aos alunos não só aprendizagens específicas e complementares, permitindo-lhes, numa situação real de trabalho, a aplicação e consolidação de saberes adquiridos no contexto escolar, como também se transforma num espaço onde estes poderão verificar o relevante papel das atitudes no funcionamento de uma entidade/instituição/empresa, facilitando-lhes contactos e experiências que promoverão a sua integração no mundo laboral, pelo desenvolvimento dos seus conhecimentos e o amadurecimento de atitudes sociais e profissionais. Por outro lado, a realização da formação em contexto de trabalho permite o desenvolvimento de mecanismos de aproximação entre a Escola Profissional e o mundo do trabalho, procurando-se desta relação, obter informação sobre a adequação dos perfis profissionais às reais necessidades da formação dos recursos humanos a absorver pelas empresas e/ou outras organizações. O presente regulamento determina um conjunto de normas a serem aplicadas por todos os intervenientes envolvidos na Formação em Contexto de Trabalho, entendido não só como experiência real de trabalho, mas também como metodologia de aprendizagem dinâmica e interactiva.
CAPÍTULO II
Objectivos
1. Contribuir para uma melhor formação profissional que facilite e promova a inserção do aluno na vida activa.
2. Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais em situação real de trabalho;
3. Aprofundar os conhecimentos adquiridos na escola e relacioná-los com as exigências específicas do mundo do trabalho.
4. Desenvolver os saberes adquiridos.
5. Utilizar novas tecnologias.
6. Planificar o trabalho.
7. Resolver problemas em contexto de trabalho.
8. Despertar para uma atitude de empenho pessoal, de responsabilidade e participação activa.
9. Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo/formativo e o contacto com o mundo do trabalho.
10. Dinamizar o reconhecimento por parte das empresas, de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
1. A Formação em Contexto de Trabalho realiza-se em posto de trabalho em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo dos três anos do ciclo de formação.
2. As aprendizagens visadas pela FCT são estabelecidas através de um conjunto de actividades profissionais, que têm por objectivo a aquisição de competências técnicas e práticas relevantes ao perfil de desempenho e exequibilidade do referencial de formação do curso frequentado.
3. Para a efectivação da formação em contexto de trabalho, é necessário:
-
Estabelecer contactos entre a Escola e as Empresas/Entidades, podendo ser aproveitadas as sugestões dos alunos, mas salvaguardando sempre a qualidade da formação.
-
Haver interesse e disponibilidade por parte das Entidades contactadas.
4. Para a selecção dos locais e postos de trabalho há que ter em conta:
-
Interesse e motivação do aluno.
-
Existência das condições necessárias por parte das Empresas/Entidades.
-
Possível articulação com o projecto da P.A.P.
-
Perspectivas de emprego futuro.
-
Outras condições que se justifiquem e inerentes às situações que surgirem.
5. Definição das áreas e tarefas da formação em contexto de trabalho:
-
Entre o coordenador de curso, o professor responsável pela FCT, o monitor da Empresa e o próprio aluno, serão analisadas e definidas as áreas e tarefas que o formando deverá desenvolver durante o período respeitante à formação em contexto de trabalho.
6. A concretização da FCT será antecedida e prevista em Protocolo enquadrador, celebrado entre a entidade proprietária da Escola e as entidades de acolhimento, as quais deverão desenvolver actividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil de desempenho visado pelo curso frequentado pelo aluno.
7. Formalização do Protocolo com a entidade de acolhimento:
-
a. Após definição dos locais e áreas de actuação do(a) aluno(a), será consumado um Protocolo com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da entidade proprietária da Escola, pela entidade de acolhimento, pelo aluno, e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
-
b. O Protocolo é assinado pelas partes, regendo os objectivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das actividades, as formas de monitorização e acompanhamento do aluno, com identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, da Escola e da entidade onde se realiza a FCT.
8. Duração da formação em contexto de trabalho:
-
a. De acordo com o plano de estudos, podendo, ou não, exceder o número de horas nele previsto.
-
b. A fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido no plano de estudos, e/ou a assiduidade do aluno, deverá proceder-se ao prolongamento da FCT.
9. A colaboração da Instituição/Empresa na concretização da Formação em Contexto de Trabalho não obriga a suportar quaisquer encargos ou pagamento de remunerações aos alunos ou à Segurança Social nem implica o dever de assegurar a continuidade do aluno para além do período da FCT.
10. A avaliação em contexto de trabalho é autónoma e integra o cálculo da média final do curso.
CAPÍTULO IV
Disposições Específicas
Artigo 1.º
Organização, desenvolvimento e acompanhamento da FCT
1. A Formação em Contexto de Trabalho respeita exclusivamente à exemplificação e treino profissional das competências técnicas e práticas ministradas no âmbito do programa do curso e respeitantes ao exercício da área profissional em causa.
2. A organização e o desenvolvimento da FCT obedece a um plano que identifica os objectivos gerais, atitudinais e específicos das actividades a desenvolver, o período, horário e local de realização, bem como as formas de monitorização e acompanhamento do aluno.
3. O acompanhamento e supervisão da FCT é fundamental para garantir a existência de condições necessárias à aprendizagem e qualificação. Será assegurado por:
-
a) Um Coordenador de Curso, que deverá ser um formador da componente de formação técnica, que deverá contar com a colaboração de outros professores, nomeadamente do Director de Turma;
-
b) Um Professor Acompanhante, que é indicado pelo Coordenador de Curso, para realização de visitas frequentes ao posto de trabalho e acompanhamento do aluno nele inserido;
-
c) Um Monitor designado pela entidade de acolhimento onde decorre a FCT.
4. Da actividade no posto de trabalho durante o período da FCT, será elaborado um relatório final pelo aluno.
5. O Coordenador de Curso, deverá também apresentar uma síntese do trabalho desenvolvido, comum a todos os alunos, salientando os aspectos que considerar mais importantes, com vista à melhoria das condições proporcionadas aos formandos em situações futuras.
Artigo 2.º
Competências específicas no desenvolvimento e acompanhamento da FCT
Os responsáveis pelo desenvolvimento e acompanhamento da Formação em Contexto de Trabalho têm competências específicas que devem interagir com vista ao sucesso do aluno formando.
-
1. São responsabilidades da Escola:
a. Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, criando as condições internas adequadas à implementação da referida formação;
b. Assegurar a elaboração de Protocolos (Acordo de Colaboração no âmbito da Formação Profissional) com as entidades de acolhimento;
c. Assegurar o direito que o aluno tem de um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiver obrigado, bem como das actividades a desenvolver. -
2. O Coordenador de Curso deverá:
a. Estabelecer contactos com o mundo empresarial e outras entidades que possibilitem a colocação dos jovens em FCT e facilitem a sua posterior inserção na vida activa;
b. Seleccionar as empresas que melhor se adequam ao cumprimento dos objectivos traçados no plano da FCT e que melhor contribuam para o desenvolvimento integral dos alunos;
c. Providenciar o apoio e acompanhamento do aluno, indicando para o efeito um professor que integre o respectivo Conselho de Turma, designando-se este como professor acompanhante da FCT;
d. Supervisionar o processo de elaboração dos planos de FCT dos alunos, bem como a sua execução e avaliação, definindo objectivos, actividades e concebendo instrumentos de avaliação contínua;
e. Apresentar uma proposta de avaliação quantitativa de acordo com os parâmetros definidos para o desempenho do aluno durante a FCT;
f. Analisar os pareceres das instituições/empresas relativamente ao desempenho dos alunos durante a FCT, bem como dos professores acompanhantes, a fim de ser elaborada a avaliação da FCT, a ser apresentada à Direcção Técnico – Pedagógica;
g. Promover a análise do parecer emitido pelas instituições/empresas relativamente à formação ministrada pela EPTOLIVA como forma de adequar permanentemente a formação aos perfis profissionais pretendidos pelo mundo empresarial em que estamos inseridos. -
3. O Professor Acompanhante deverá:
a. Promover ou cooperar na promoção de contactos com empresas e outras entidades que se disponibilizem a acolher os alunos;
b. Apresentar sugestões e/ou propostas que contribuam para a elaboração de um plano de FCT que integre conhecimentos e capacidades adquiridas nas diferentes componentes de formação e promova o desenvolvimento de atitudes adequadas ao contexto laboral;
c. Conhecer e apreciar o plano de FCT;
d. Deslocar-se ao local de trabalho do aluno designado, no mínimo uma vez por semana, durante a duração da FCT;
e. Receber informações sobre a qualidade do desempenho dos jovens na FCT realizada, bem como sobre o parecer emitido pelo mundo empresarial relativamente à adequação da formação ao perfil profissional pretendido;
f. Apresentar uma proposta de avaliação quantitativa de acordo com os parâmetros definidos para o desempenho do aluno durante a FCT. -
4. Ao Monitor da empresa/instituição compete:
a. Cooperar com a Escola na concepção do plano da FCT enunciando, nomeadamente, o elenco previsível de tarefas a executar;
b. Contribuir para a inserção dos alunos no mundo laboral, nomeadamente pela sua integração no posto de trabalho, informação de normas de funcionamento, de segurança e higiene, entre outras;
c. Acompanhar o desenvolvimento dos alunos durante a FCT, contribuindo para a sua valorização pessoal, social e profissional, através da comunicação de experiências, de conhecimentos e de atitudes;
d. Avaliar o aluno em matéria relativa a conhecimentos, capacidades, competências e atitudes evidenciadas no desempenho das tarefas executadas no decorrer da FCT, bem como emitir parecer sobre a formação ministrada pela Eptoliva e a sua adequação ao perfil profissional pretendido para um contexto específico de trabalho.
Artigo 3.º
Desenvolvimento da Formação em Contexto de Trabalho
No decurso da Formação em Contexto de Trabalho, o aluno deverá:
-
a. Cumprir as normas da entidade de acolhimento, bem como as constantes do Regulamento Interno da Escola.
-
b. Cumprir o estabelecido no plano de FCT.
-
c. Obter assiduidade, não podendo esta ser inferior a 95% da carga horária prevista ao decurso da FCT.
-
d. Adoptar as atitudes mais adequadas ao contexto laboral, nomeadamente, assiduidade, pontualidade, cumprimento do horário, responsabilidade, empenho e cooperação.
-
e. Tomar notas sobre os aspectos relevantes da FCT a relatar ao professor acompanhante e coordenador de curso.
-
f. Preencher, com o monitor a ficha de assiduidade do plano, procedendo à autoavaliação.
Artigo 4.º
Avaliação
1. A Avaliação Final da Formação em Contexto de Trabalho será realizada pelo Coordenador de Curso, traduzindo-se numa classificação de 0 a 20 valores, que é obtida pelas várias classificações atribuídas pelos envolventes nas seguintes percentagens ponderais:
-
1.1. 35% da avaliação atribuída pelo Coordenador de Curso;
-
1.2. 35% da avaliação atribuída pelo Professor Acompanhante;
-
1.3. 30% da avaliação atribuída pela Empresa/Instituição.
2. A classificação obtida nos pontos 1.1. e 1.2., do número 1, deste artigo, tem por base a pontuação de 0 a 2 valores dos seguintes parâmetros:
-
2.1. Desempenho das Actividades
i) organização das tarefas
ii) responsabilidade e empenho
iii) autonomia e iniciativa
iv) criatividade e originalidade -
2.2. Atitudes e Valores i) postura, disciplina e educação
-
2.3. Assiduidade e Pontualidade
i) cumprimento do horário / faltas -
2.4. Relações Humanas
i) colegas, superiores e público em geral -
2.5. Relatório da FCT elaborado pelo aluno
i) estrutura
ii) descrição das actividades
iii) apresentação A classificação obtida no ponto 1.3., do número 1, deste artigo, tem por base a pontuação de 0 a 20 valores dos parâmetros descritos nos objectivos atitudinais e específicos, estabelecidos no plano da Formação em Contexto de Trabalho.
ANEXO II
PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL
REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO PROFISSIONAL CAPÍTULO I
Preâmbulo
De acordo com o estabelecido no artigo 19.º da Portaria n.º 550 – C/2004, de 21 de Maio, cada aluno do 3.º ano de formação, deverá desenvolver um projecto de natureza transdisciplinar, demonstrativo de saberes e competências profissionais adquiridas ao longo do triénio da formação, estruturante e exequível no seu futuro profissional, consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza do curso, tendo em vista a Prova de Aptidão Profissional (P.A.P.). O desenvolvimento desta prova exige dos alunos o recurso a uma metodologia de trabalho de projecto e opção por uma dinâmica de aprendizagem activa, preferencialmente assente no binómio investigação – acção com especial ênfase no sentido de autonomia e responsabilidade destes, bem como por parte do Conselho de Curso e dos respectivos docentes, com níveis de implicação diferenciada, um posicionamento colaborante e participativo como mediadores e facultadores das aprendizagens a que os alunos terão de aceder. O presente anexo determina um conjunto de normas a serem aplicadas por todos os intervenientes, com competências e graus de responsabilidade diferenciada no processo da Prova de Aptidão Profissional.
CAPÍTULO II
Natureza
A Prova de Aptidão Profissional, sendo um projecto concebido e executado pelo aluno, sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores, distingue-se pela sua natureza e pela sua forma:
-
a) Quanto à sua natureza, esta prova deve ser um projecto transdisciplinar integrador de todos os saberes e capacidades desenvolvidas ao longo da formação;
-
b) Quanto à sua forma, esta prova é um projecto pessoal, que deve ser estruturante do futuro profissional do jovem, centrado em temas e problemas por ele perspectivados, desenvolvido em estreita ligação com os contextos de trabalho e com investimento de saberes e competências referidos na alínea anterior, tendo por base a sua aplicabilidade no mundo do trabalho.
CAPÍTULO III
Objectivos
A Prova de Aptidão Profissional visa o cumprimento dos seguintes objectivos:
-
1 – Fomentar nos alunos a concepção, execução e avaliação de um projecto pessoal, transdisciplinar e integrador de saberes obtidos ao longo da formação, centrado num tema/problema, que deverá ser estruturante do seu futuro profissional;
-
2 – Desenvolver nos alunos o sentido de autonomia e de responsabilidade, o espírito de iniciativa, a capacidade de pesquisa, selecção e decisão, mobilizando-os para opções e realizações decorrentes das exigências impostas pela exploração do tema/problema seleccionado;
-
3 – Conduzir os alunos à identificação dos saberes e competências que serão desenvolvidos, aprofundados ou adquiridos em todas as fases do projecto, bem como à definição dos seus objectivos, actividades e recursos necessários;
-
4 – Desenvolver a disciplina mental, a capacidade de organização e programação, bem como a descoberta de novas soluções, pela elaboração de dossiers e relatórios, pela previsão de actividades e recursos, pela resolução de situações inesperadas ou imprevistas nas diferentes fases do projecto;
-
5 – Desenvolver o espírito crítico, a criatividade e inovação, a capacidade de comunicação e de relação interpessoal;
-
6 – Contribuir para o reconhecimento do trabalho como factor de valorização e realização pessoal;
-
7 – Permitir a revelação das aptidões do aluno e da sua idoneidade para iniciar uma actividade profissional como técnico de nível III.
CAPÍTULO IV
Cronograma
1. A concretização do Projecto da Prova de Aptidão Profissional compreende três momentos essenciais:
-
a) Concepção do Projecto – Proposta da Prova de Aptidão Profissional;
-
b) Desenvolvimento devidamente faseado do Projecto;
-
c) Auto-avaliação e elaboração do relatório final.
2. Nos diferentes momentos da concretização da P.A.P. o aluno deve:
-
2.1. No momento da concepção:
a) Proceder à selecção de um tema/problema, de acordo com o seu interesse pessoal, a sua exequibilidade e especificidade do curso que frequenta.
b) Redigir o esboço da Proposta da P.A.P. que, no acto da sua apresentação, deverá conter os seguintes elementos:
i) Identificação do Projecto (Tema) e descrição sumária do mesmo;
ii) Identificação do(s) Professor(es) Orientador(es):
– Um professor Gestor responsável pelo cumprimento do cronograma estabelecido pelo Regulamento, bem como pelo desenvolvimento do projecto, devendo estar mais ligado ao conteúdo técnico e prático da P.A.P.;
– Um ou vários professor(es) Apoiante(s) que poderão acompanhar o desenvolvimento do projecto, orientando a pesquisa e organização do trabalho no seu contexto bibliográfico.
iii) Estratégias para a sua possível execução e articulação em contexto de trabalho;
iv) Previsão do número de horas necessárias (por disciplinas/área implicadas);
v) Meios materiais necessários e custos aproximados;
vi) Bibliografia de base;
vii) Possível aplicação prática. -
2.2. No momento do desenvolvimento e consecução do Projecto:
a) Concebida a Proposta, apresentá-la formalmente ao professor Gestor, que lhe dará parecer sobre a mesma emitindo uma nota de recebimento.
– As propostas que, porventura, não merecerem aceitação deverão ser reformuladas devendo ser dado conhecimento ao aluno desta decisão.
– Depois de reformuladas, as propostas serão submetidas a nova apreciação.
b) A Escola disponibilizará os seus equipamentos a todos os alunos, que deles necessitem, para o bom desenvolvimento dos seus Projectos, devendo estes responsabilizar-se pela sua boa conservação.
c) As horas dispensadas na elaboração da P.A.P. fazem parte integrante do total das horas de formação do Plano Curricular, podendo o aluno dispensar o seu tempo livre para o efeito, devendo, contudo, desenvolver o seu projecto em estreita ligação com os contextos de trabalho.
d) O acesso à avaliação prática da P.A.P. (Apresentação/Defesa) obriga o(a) aluno(a) à aprovação na totalidade dos módulos da componente curricular, à data de realização da mesma. -
2.3. No momento de auto-avaliação e elaboração do Relatório Final:
a) Proceder à auto – avaliação do Projecto, através da entrega dos respectivos relatórios nas suas diferentes fases, devendo ser emitidos juízos de valor sobre a experiência encetada, os imperativos que condicionaram a sua escolha, o grau de consecução e o alcance desta e de outras experiências que tenham sido relevantes, ao longo de três anos de formação, para o seu futuro profissional;
b) Elaborar o relatório final (Projecto) que deverá integrar, nomeadamente:
– a fundamentação da escolha do projecto;
– as realizações e os documentos ilustrativos da concretização do projecto;
– a análise crítica global da execução do projecto, considerando as principais dificuldades e obstáculos detectados e as formas encontradas para os superar;
– os anexos, designadamente os registos de auto-avaliação das diferentes fases do projecto e das avaliações intermédias dos professores orientadores.
c) Entregar, dentro dos prazos estipulados, o número de exemplares das diversas componentes do projecto, que lhe forem solicitadas; d) Apresentar perante o Júri da P.A.P. a defesa do seu projecto.
3. A calendarização dos momentos essenciais à concretização do Projecto da Prova de Aptidão Profissional é estabelecida anualmente pela Direcção Técnico – Pedagógica da Escola.
4. Avaliação:
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4.1. 1º e 2º Momento de Avaliação
a) Os alunos deverão entregar os respectivos relatórios até um prazo de oito dias úteis antes da realização dos 1.º e 2.º momentos de avaliação da P.A.P.
b) Cada relatório, a redigir nas suas diferentes fases, deverá conter os seguintes itens:
1. Introdução;
2. Descrição do Projecto;
3. Desenvolvimento do Projecto;
4. Dificuldades sentidas e estratégias de superação;
5. Cumprimento da Calendarização;
6. Considerações Finais. -
4.2. Avaliação Teórica
a) O Relatório Final/Projecto da Prova de Aptidão Profissional deverá estar concluído na data indicada para o efeito, devendo os alunos entregar dois originais do respectivo trabalho.
b) Os originais do Projecto devem ser encadernados em lombadas argoladas, devendo todo o material designado de anexos, ser encadernado em suplemento ao Projecto. As referidas encadernações devem conter as seguintes informações: nome e número do aluno, curso e título da Prova.
c) No relatório final é obrigatório a apresentação de um anexo designado como “Desenvolvimento, Acompanhamento e Avaliação da P.A.P.” onde deverão constar os seguintes documentos e respectivos formulários: Proposta da P.A.P., Recibo/Parecer da Proposta da P.A.P., 1.º Relatório, Avaliação – 1.º Momento, 2.º Relatório, Avaliação – 2.º Momento, Avaliação Teórica da P.A.P., Avaliação Qualitativa – Simulação da P.A.P., Avaliação Prática da P.A.P. – Apresentação/Defesa. -
4.3. Avaliação Qualitativa a) A simulação da defesa do projecto é realizada perante os professores: Director Pedagógico, Coordenador de Curso, Gestor e Apoiante (s) da P.A.P., que decidem sobre a situação do aluno no que respeita à apresentação/defesa final do Projecto. Caso a componente prática se encontre manifestamente atrasada, o aluno será impedido de a defender em época normal.
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4.4. Avaliação Prática – Apresentação / Defesa a) A apresentação/defesa final da P.A.P. é realizada perante o Júri da Prova de Aptidão Profissional.
CAPÍTULO V
Órgãos Pedagógicos Competentes
1. Compete ao Conselho Pedagógico:
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a) aprovar o calendário anual;
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b) aprovar a proposta de constituição do júri de avaliação da P.A.P.;
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c) aprovar os critérios de avaliação da P.A.P.
2. Compete ao Conselho de Turma:
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a) Adoptar, em todas as fases da Prova de Aptidão Profissional, um posicionamento colaborante e participativo, que não prejudique o imprescindível sentido de autonomia e de responsabilidade dos alunos, actuando como mediador e facultador de aprendizagens pertinentes para o sucesso da Prova de Aptidão Profissional destes;
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b) Sensibilizar e estimular os alunos para a adopção de atitudes que conduzam ao sucesso do projecto que seleccionaram, nomeadamente o sentido de autonomia, da responsabilidade, o espírito de iniciativa, capacidade de pesquisa, entre outros;
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c) Contribuir para o sucesso da Prova de Aptidão Profissional, pelo conhecimento dos projectos da Turma, pela promoção do carácter transdisciplinar e integrador e pela detecção do grau de envolvimento das disciplinas do plano curricular no tema/problema proposto por cada aluno;
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d) Incorporar, nas actividades lectivas, em cada disciplina, os contributos fundamentais e específicos necessários a cada projecto, nomeadamente pela evocação, consolidação e/ou aprofundamento de saberes adquiridos em cada uma delas em anos transactos, ou pela inclusão de saberes pertinentes para o sucesso do projecto e o bom desempenho profissional do aluno.
3. Compete ao Professor Coordenador de Curso:
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a) Representar o Curso no Conselho Pedagógico;
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b) Acompanhar a elaboração da Proposta de P.A.P., proceder à sua recolha e dar parecer sobre a mesma;
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c) Desenvolver uma atitude de cooperação com os professores orientadores (gestor/ apoiante), mantendo-se informado quanto à prossecução do projecto;
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d) Informar o Director de Turma sobre todas as informações relevantes para que este mantenha o encarregado de educação informado quanto ao percurso do aluno no que diz respeito à prova de aptidão profissional;
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e) Participar como membro do júri final da P.A.P. no momento da defesa do projecto.
4. Compete ao Professor Director de Turma:
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a) Presidir às reuniões de turma mantendo uma estreita colaboração com os professores gestor e apoiantes dinamizando o Conselho de Turma no sentido de apoiar os alunos da forma mais eficaz;
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b) Informar o encarregado de educação sobre o percurso do aluno no que diz respeito à Prova de Aptidão Profissional;
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c) Participar como membro do júri final da P.A.P. no momento da defesa do projecto, referindo o percurso escolar do aluno, a sua intervenção em projectos relevantes da vida escolar, da relação escola – meio ou em projectos relevantes decorrentes da execução do plano curricular.
5. Compete ao Professor Gestor da P.A.P:
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a) Acompanhar todas as fases da Prova de Aptidão Profissional;
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b) Recolher o esboço da proposta do projecto e dar parecer sobre o mesmo;
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c) Apresentar os projectos ao Conselho de Turma, verificar e debater o envolvimento de cada uma das disciplinas do plano curricular nesses projectos;
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d) Manter o Conselho de Turma informado sobre a evolução dos projectos dos alunos e dar a conhecer a situação em que estes se encontram;
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e) Promover a observação, no final do ano lectivo, de todas as componentes do projecto dos alunos que não defendam a prova na época normal e o registo do seu grau de desenvolvimento, as etapas inconclusivas, bem como adoptar medidas de observação e controlo;
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f) Participar como membro do júri final da P.A.P, referindo todo o trabalho desenvolvido pelo aluno e questionando sobre questões de natureza técnica e outras.
6. Compete ao(s) professor(es) apoiante(s):
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a) Acompanhar os alunos em todas as fases da Prova de Aptidão Profissional dando todo o apoio que estes solicitem;
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b) Participar na avaliação formativa (dois momentos), reunindo antecipadamente com o professor gestor e com o Coordenador de Curso.
CAPÍTULO VI
Avaliação
Artigo 1.º
Processo e Critérios de Avaliação
1. A avaliação da Prova de Aptidão Profissional far-se-á em quatro fases distintas, embora complementares, que decorrem ao longo do 3.º ano do ciclo de formação, conforme a calendarização estabelecida anualmente pela Direcção Técnico – Pedagógica. Cada fase terá em conta os itens e critérios que a seguir se descrevem.
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1.1. 1.ª FASE – Avaliação Formativa
a) No decorrer da execução de todo o trabalho desenvolvido pelo aluno, o(s) Professor(es) Orientador(es) deverão proceder a uma avaliação contínua e eminentemente formativa.
b) Nesta fase terão lugar dois momentos formais de avaliação para análise do percurso já efectuado pelos alunos no que concerne ao desenvolvimento do projecto: – no primeiro momento de avaliação formativa o professor gestor e o(s) professor(es) apoiantes procederão a uma avaliação baseada nos seguintes critérios: autonomia; responsabilidade; espírito de iniciativa; capacidade de pesquisa; criatividade; inovação; organização e apresentação do relatório; – no segundo momento de avaliação formativa o professor gestor e o(s) professor(es) apoiantes procederão a uma avaliação baseada nos seguintes critérios: relevância do projecto, utilização dos meios; desenvolvimento do projecto; consecução do projecto; organização e apresentação do relatório.
c) Nos momentos formais de avaliação, o Coordenador de Curso e os Responsáveis Pedagógicos, deverão pronunciar-se sobre: – a avaliação efectuada pelos Professores Orientadores (Gestor/ Apoiantes); – os relatórios previamente entregues pelos alunos, que devem incluir a sua auto avaliação sobre o trabalho desenvolvido até ao momento; – as dificuldades manifestadas pelos alunos e formas de superação das mesmas.
d) Do resultado da avaliação formativa será dado conhecimento aos alunos, em cada um dos momentos formais de avaliação realizados. -
1.2. 2.ª FASE – Avaliação Teórica
a) O aluno elaborará uma compilação final sobre o projecto da P.A.P. a apresentar ao júri externo de avaliação, explicitando o desenvolvimento das componentes teórica e prática do trabalho realizado.
b) O professor gestor e o júri externo procederão a uma avaliação baseada nos seguintes critérios: rigor científico, organização do trabalho e grau de complexidade. -
1.3. 3.ª FASE – Avaliação Qualitativa – Simulação
a) O aluno não poderá apresentar e defender o seu projecto perante o júri externo, sem antes ser submetido a uma simulação da apresentação a realizar.
b) A simulação da Prova de Aptidão Profissional é realizada perante o professor Gestor, o Coordenador de Curso e o Director Pedagógico.
c) A avaliação qualitativa apenas tem como objectivo aferir se o aluno está ou não apto a apresentar a sua P.A.P., não tendo qualquer ponderação quantitativa na avaliação final da Prova de Aptidão Profissional. -
1.4. 4.ª FASE – Avaliação Prática – Apresentação / Defesa
a) A Prova de Aptidão Profissional será defendida perante um júri de avaliação.
b) Aquando da apresentação e defesa oral da Prova de Aptidão Profissional os critérios a avaliar são: – Exposição: – utilização de linguagem adequada; clareza da apresentação; criatividade; capacidade de síntese; descrição adequada do desenvolvimento do projecto; enunciado preciso das conclusões. – Defesa: – capacidade de argumentação; adequação das respostas às questões formuladas; capacidade para superar com correcção e rigor as dúvidas colocadas.
3. Para cada Curso poderão surgir critérios adicionais, que deverão ser explicitados à data de início do Projecto;
4. A duração da apresentação e defesa da Prova de Aptidão Profissional não poderá ultrapassar o período máximo de quarenta e cinco minutos.
Artigo 2.º
Composição e competências do Júri da Prova de Aptidão Profissional
1. O júri de avaliação é constituído pelos seguintes elementos:
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a) O director pedagógico da escola, que preside;
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b) O coordenador de curso;
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c) O director de turma;
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d) O professor gestor do projecto;
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e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;
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f) Um representante das associações sindicais ou profissionais dos sectores de actividade afins do curso;
2. Compete ao júri da P.A.P presente no momento da defesa:
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2.1. Questionar, num período de quinze a vinte minutos, em matéria que permita evidenciar a cultura técnica e científica do aluno, a sua capacidade de análise crítica do projecto e algumas qualidades humanas.
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2.2. Proceder à avaliação do projecto no tocante aos parâmetros definidos em grelha própria.
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2.3. Caso alguma proposta referente ao ponto anterior não obtenha consenso, será submetida à votação pelo Director Pedagógico, tendo este, em caso de empate, voto de qualidade.